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A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 Marcelo Carmo Godinho *

 Súmário. 1. Introdução. 2. O Código Civil de 1916 e o Princípio Pacta Sunt Servanda. 3. A expressão “Função Social”. 4. A Função Social e as Relações Contratuais. 5. A Função Social do Contrato e o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.  

 

 
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1. INTRODUÇÃO

  

                       Com o advento da Carta Magna de 1988, especialmente através dos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), da solidariedade social (artigo 3º) e da isonomia substancial (artigo 5º), ocorreu a reestruturação de princípios fundamentais do Direito Civil, especialmente no Direito das Obrigações, deslocando-se para a sede constitucional, questões que anteriormente se viam circunscritas à órbita do interesse privado. As previsões constitucionais então surgidas cuidaram de transportar relações, antes estritamente particulares, para a composição de um Estado social de direito, o que se fez, principalmente, através da submissão de vontades a preceitos gerais de alcance e função nitidamente sociais. Tecidas tais ponderações, necessário se faz retornar à análise das relações contratuais anteriores ao surgimento do princípio da função social dos contratos, ditado pelo art. 421 da novel Lei Civil Codificada, de forma a se alcançar a visualização das diferenças existentes entre os respectivos períodos. 

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2. O CÓDIGO CIVIL DE 1916 E O PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA        

 

                       Estruturou-se a teoria clássica contratual nos princípios da autonomia da vontade, do consensualismo, da força obrigatória dos pactos (vinculatividade), da relatividade dos efeitos dos contratos e da boa-fé, ideologia jurídica esta integralmente assimilada pelo Código Civil de 1.916, que consagrou a máxima do pacta sunt servanda, amparando-se no modelo liberal do século XIX, que entendia que nas relações contratuais diversas se agregavam interesses exclusivamente voltados às partes contratantes, totalmente alheios ao dever protecionista do Estado.

                       É bem verdade que naquela época, muito embora o contrato já estivesse socialmente difundido, em razão dos diversos negócios jurídicos já então realizados, não se conseguia vislumbrar a importância de que as vinculações pactuais se fizessem de forma equânime e justa, sob pena de contrariarem princípios basilares da justiça social. Vigorava, pois, de maneira quase absoluta, a liberdade contratual, pelo que se acreditava que, estando a pessoa totalmente livre para contratar ou deixar de contratar, não firmaria um elo negocial que lhe pudesse resultar um prejuízo. Equilibrava-se o Direito das Obrigações, portanto, em uma realidade fictícia, enaltecida por aqueles que, posicionando-se numa situação contratual vantajosa em relação a outrem, exigia-lhes o cumprimento rigoroso do contratado, em nome do tenebroso argumento de que ninguém era obrigado a contratar, mas se o fez, deveria cumprir o pactuado em todos os seus termos. Como diria o emérito professor Orlando Gomes¹, era a “opressão do fraco pelo forte, do tolo pelo esperto, do pobre pelo rico.”

                       Como evidente, a Codificação Civil anterior se revelava como verdadeiro instrumento de prestígio a uma sistemática contratual injusta, capaz de sujeitar pessoas economicamente mais fracas a obrigações excessivamente onerosas, acentuando a desigualdade social e propiciando o enriquecimento sem causa, a vantagem usurária e o proveito desmedido, oriundos das contratações lesivas. 

                       Em verdade, o que parecia faltar era o mínimo direcionamento da visão jurídica para um futuro próximo, no qual se verificaria um verdadeiro derrame de contratações sob a modalidade de adesão, onde a autonomia da vontade é quase imperceptível, quando, senão, inexistente, sendo as pessoas levadas a contratar por razões diversas, mas não por uma vontade deliberada e desprovida de interferência. É o caso típico, pois, das operações financeiras denominadas “mata-mata”, onde o cliente consumidor se vê forçado a estabelecer novas contratações com a instituição financeira, visando a cobertura de débitos gerados unicamente pela usura daquela na cobrança de juros e encargos, o que causa ao mutuário o seu endividamento gradativo, não lhe deixando outra alternativa, a não ser a de “aderir” à nova contratação, assumindo, assim, o dever de adimplemento de uma dívida forjada em seu desfavor. Em igual situação de injustiça, tem-se o contrato firmado por alguém que, ao passear em um shopping center, sem qualquer pretensão de adquirir um bem de consumo, por se encontrar em uma situação financeira deficitária, depara-se com uma vitrine imponente, oferecendo um determinado artigo que, naquela ocasião, não lhe seria necessário, sendo logo abordado por uma prestativa e bela vendedora que, cercando-lhe dos mais atenciosos préstimos, convence-o a levar o produto, através da facilitação do acesso ao crediário, o que lhe faculta um pagamento parcelado que, naquele momento de rápida sedução pelas vantagens do produto demonstrado, lhe parece adequar com perfeição ao seu orçamento mensal, o que posteriormente se registra de forma diversa. Podemos citar, também, o caso dos cartões de crédito que ainda hoje são enviados ao pretenso novo cliente, sem prévia solicitação deste, acompanhados, ainda, de um abusivo contrato que reza dever o destinatário declarar uma eventual recusa, sob pena de se presumir a aceitação tácita do produto, não obstante tal atividade já haver sido considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, III). Finalmente, pode-se citar as inúmeras situações atualmente existentes em nosso país, nas quais um indivíduo se vê levado ao consumo além de suas possibilidades financeiras, simplesmente para não se sentir execrado do seu meio social, comprando um carro, por exemplo, para que não seja rotulado como o avaro de seu bairro, ou um telefone celular, porque, hoje em dia, não mais se pergunta a uma pessoa se ela possui um, mas sim o seu número, gerando constrangimento àquele que, eventualmente, ainda não houver cumprido a sua “obrigação” de adquirir tal aparelho. À guisa de tais exemplificações, pode-se dizer que houve o prevalecimento da vontade deliberada e desprovida de interferências nas contratações ajustadas? A obviedade, por sua vez, nos responde...

                       Por estas e outras razões, seguindo a linha contrária defendida pelo liberalismo, evoluiu a Ciência do Direito para entender que a autonomia da vontade não pode mais ser considerada como princípio fundamental do contrato, posto que tal concepção, muitas vezes, fez prevalecer a injustiça social, através da desigualdade e da abusividade que reinavam em diversas avenças contratuais. Verificou-se, portanto, que esse modelo de contrato não mais atende aos anseios e necessidades da sociedade moderna, à razão de que não se pode mais conceber a existência válida de uma relação contratual sem equilíbrio, iníqua, celebrada com ausência de boa-fé, sob o argumento de que existe autonomia privada e que as partes são livres para contratar da forma que melhor lhes convier.

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3. A EXPRESSÃO “FUNÇÃO SOCIAL” 

 

                       Para se entender o significado da expressão “função social” é necessário, a princípio, destacar que a mesma se constitui em uma cláusula geral, tal como a “boa fé”, capaz de despertar a subjetividade do intérprete, face à sua vagueza semântica. Contudo, a boa hermenêutica ensina, até por motivos óbvios, que na interpretação da norma não se deve extirpar o seu sentido natural, lógico e razoável. Portanto, ainda que a função social seja algo aferível em cada caso concreto, a análise da sua existência se ampara em princípios ético-sociais de ordem geral, tais como a proporcionalidade, a equidade e a justiça. Tanto assim, que a mesma não se constitui como objetivo unicamente das avenças contratuais, devendo ser perseguida, também, por outras vertentes da atuação humana, como, por exemplo, através do uso da propriedade (CF, art. 5º, XXIII). O significado parece, desta forma, emergir cristalino. A função social está intimamente ligada ao conceito do bem comum, que uma vez atingido, não deixa dúvidas quanto ao alcance daquela. Não há, pois, como se conceber que a função social possa ser atingida sem que se promova o bem da coletividade, o interesse geral e a justiça socialmente idealizada. Com bem salientou Eduardo Sens dos Santos quanto às relações contratuais, “o primeiro elemento importante ao estudo da função social do contrato é a noção acerca do bem comum, pois tratar da função social de um direito equivale a tratar medidas em que esse direito deve ser exercido para que seja promovido o bem comum.” 

                       Seguindo a mesma linha de raciocínio, porém transcendendo ensinamentos mais modestos, a civilista Maria Helena Diniz defende a idéia do surgimento do que denomina “Princípio da Socialidade”, como instrumento de limitação à liberdade contratual. De acordo com sua elogiável interpretação doutrinária, a liberdade contratual deixou de ser absoluta, passando a estar limitada pela supremacia da ordem pública, que impede a pactuação contrária à mesma e, também, aos bons costumes. Razão disto, a vontade das partes deve estar subordinada ao interesse da coletividade, tendo o contrato cumprido a sua função social somente quando o mesmo promover o bem comum, a equidade e a proporcionalidade, elementos estes que deverão ser, doravante, buscados através de toda e qualquer espécie de contratação.

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4. A FUNÇÃO SOCIAL E AS RELAÇÕES CONTRATUAIS

 

                       O primeiro grande passo na mudança da visão liberalista se deu com o advento, em 1.975, do Projeto de Lei que resultou no novo Código Civil, cujo art. 421 estabelece que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Mas, a grande revolução na égide contratual fora trazida, em verdade, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, que possibilitou a revisão dos contratos não apenas nos estritos preceitos da Teoria da Imprevisão, ou seja, quando da ocorrência de fatos supervenientes que tornem excessivamente onerosas as disposições contratuais, mas, também, quando as mesmas estabelecerem prestações desproporcionais, abusivas e iníquas. Eis, portanto, a consagração do dirigismo contratual, que limitou a liberdade de contratar com vistas a se evitarem abusos nas relações contratuais de consumo, intervenção estatal esta que, no propósito de prevalecimento da justiça social, registra magistralmente sua presença em diversos segmentos de nosso ordenamento jurídico, como, por exemplo, no contrato de trabalho, vez que existem na Consolidação das Leis do Trabalho diversas disposições que limitam a autonomia privada, o que, também, ocorre na Lei n.º 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que estabelece, por exemplo, no parágrafo único do art. 37, limitação ao uso, em um único contrato, de mais de uma das modalidades de garantia da locação.

                       Na medida em que a evolução das relações contratuais passou a ser massificada necessitou-se a imediata intervenção do Estado nas mesmas, já que, diante de uma nova realidade social, não se poderia mais conceber a idéia de que os interesses ajustados continuassem circunscritos à esfera particular. Como leciona o Des. Jones Figueiredo Alves, “O contrato não é mais um instrumento jurídico, de interesses puramente interpessoais ou de operação de proveitos. Seu conteúdo deve importar nos fins de justiça e de utilidade, em superação do egocentrismo que propicia a fragilização do débil e a dominação do mais forte.” 

                       Com o advento do novo Código Civil, nota-se o prejuízo manifesto trazido às relações jurídicas desiguais, injustas e abusivas, o que decorre de seu elevado conteúdo ético, que se revela como inibidor das tentativas de prevalecimento do arbítrio econômico, através do fracionamento de princípios elementares da justiça social. Abusando dos ensinamentos do mestre acima referido, torna-se pertinente registrar que “a moldura limitante do contrato tem o escopo de acautelar as desigualdades substanciais entre os contraentes, segundo a advertência de José Lourenço, valendo como exemplo os contratos de adesão. O reflexo social da norma serve de escopo de garantia ao íntegro equilíbrio entre os interesses dos contratantes e os da comunidade, superando a dicotomia entre os interesses privados e coletivos.”    

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5. A FUNÇÃO SOCIAL CONTRATO E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

                       Embora o princípio da autonomia da vontade já tenha ocupado uma posição de destaque absoluto nas relações contratuais, revela notar que o mesmo jamais deteve o poder de autorizar que se pactuasse em confronto com os ideais da justiça, mormente em dias atuais, em que o contrato é entendido como instrumento que não interessa apenas aos contratantes, mas também ao Estado, que deve buscar a consagração da justiça social idealizada pela Carta Magna de 1.988. E fora justamente através de dita Lei Maior que se consagraram verdadeiras garantias constitucionais, que tornam inadmissível a plena validade de pactuações injustas, desiguais e abusivas, cuja existência afronta o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, traduzido no art. 1º, III da Carta Magna. Assim, pois, como preleciona o mestre Rogério Ferraz Donini², “todo contrato que cause a qualquer dos contratantes um aviltamento da dignidade humana estará ferindo um princípio constitucional fundamental (CF, art. 1º, III), visto que o Direito tem por escopo buscar sempre o respeito à dignidade do homem”. E como lesão indubitável à dignidade da pessoa humana temos, por exemplo, o fato de se impingir a alguém o dever de pagamento de uma dívida sobre a qual se verifica a incidência de encargos em modalidades e parâmetros abusivos, situação esta que faz com que a respectiva ação executória se lance contra uma cota maior de seu patrimônio, o que, muitas vezes, pode incluir bens que em nada guardam relação com o mútuo contraído, hipótese esta em que ocorre, também, afronta ao disposto no art. 5º, XXII da CF, além de se traduzir, em concreto, na permissibilidade do enriquecimento sem causa por uma parte, através da utilização da outra como instrumento de tal ilicitude, o que é abominado pelo Ordenamento Jurídico Pátrio.

                       Aliás, a cobrança de encargos excessivos em um mútuo destinado ao implemento de uma atividade afronta diversos outros dispositivos constitucionais, porque, em um primeiro momento, suprime a possibilidade de uma obtenção lucrativa, que deve ser a própria razão motivadora da tomada desta modalidade de empréstimo, impedindo o mutuário de adquirir o produto natural de seu trabalho, ou seja, o lucro. Isto sem se falar que, quando a usura toma proporções desastrosas, como dito acima, atropela o sagrado direito à propriedade (CF, art. 5º, XXII), vez que esta se verá excutida em razão de uma futura ação de execução por quantia certa, visando a cobrança do valor inadimplido. Assim, pois, uma contratação mutuaria que atenda o principio da função social, deve possibilitar ao mutuário, através de sua aplicação, a conquista de um produto suficiente para, além de promover a cobertura das despesas com o implemento da atividade, adimplir a obrigação contraída com seus encargos e, ainda, conceder lucro ao financiado, o que não ocorre quando há abusividade na cobrança da dívida contraída.

                       Portanto, como dito, a formatação contratual traduzida no Código Civil de 1.916 tornou-se incompatível com os ditames da nova ordem constitucional, que conseguiram visualizar as mudanças sociais ocorridas ao longo do tempo, detectando que a suposta igualdade formal entre os contratantes não passava de uma mera ilusão defendida pelo liberalismo, que vinha à óbito por pura inanição jurídica quando da análise de diversas situações concretas, em que o poder econômico, a má-fé e a sagacidade de uma das partes causava desequilíbrio na relação contratual, difundindo uma injustiça generalizada e repugnante. Uma Constituição que erigiu a dignidade da pessoa humana e a cidadania como fundamentos de um Estado Democrático de Direito, por razões óbvias, não poderia permitir que os liames contratuais continuassem a fomentar injustiças, não obstante houvesse a permissão da Lei Civil Codificada anterior à atual, não sendo nem mesmo necessário, pela visível transparência que ressalta da questão, concluir que a nova ordem constitucional não recepcionou a formatação constante do Código Civil anterior para as relações contratuais.

                       Prosseguindo no raciocínio, tem-se que a revisão de contratos abusivos passou a ser expressamente permitida desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, baseada, principalmente, no princípio da dignidade da pessoa humana, valendo lembrar que, no tocante às relações de consumo, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, a permissão passou a contar com expressa autorização na lei infraconstitucional, que cuidou de viabilizar a restauração do equilíbrio dos pactos firmados, através da revisão judicial dos contratos compostos de cláusulas iníquas e injustas. Já o Código Civil atual, ainda que mereça elogios por haver contemplado expressamente a função social do contrato como limitação da liberdade de contratar, haveria de ter previsto, de forma expressa, a possibilidade de revisão dos pactos sob sua égide que não cumprirem o requisito supra, embora tal faculdade – reconheça-se – reste implícita no dispositivo que a consagra. Isto porque, a ausência de previsão expressa poderá estimular os adeptos da postura legalista, que poderiam defender o absurdo de que somente os contratos de consumo estariam circunscritos aos ditames do CDC, pelo que não se estaria observando a previsão insculpida no art. 29 daquele Diploma Legal, que equipara os consumidores a todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas abusivas. Assim, pois, por não constar referência expressa na nova Lei Civil Codificada à possibilidade de revisão, poder-se-ão surgir diversas controvérsias jurídicas a respeito, não obstante tal faculdade pudesse ser extraída de outros princípios constitucionais além do acima comentado, como, por exemplo, o que assegura que nenhuma lesão ou ameaça de direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), que poderia ser invocado em razão de se pretender a revisão de pacto não agregado à órbita das relações consumeristas.

                   Destarte, parece que o legislador do novo Código Civil não teve a mesma sensibilidade daquele do Código de Defesa do Consumidor, talvez por entender que, facultar a possibilidade de modificação das avenças pudesse comprometer, de maneira absoluta, a própria existência do princípio da liberdade de contratar, inerente à feição de dito ato jurídico, porque se daria ao Estado a possibilidade de ingerência irrestrita nas múltiplas pactuações contratuais. E tal situação, parece ter sido vista pelo mesmo como uma possibilidade de se dar causa ao desequilíbrio das relações negociais diversas, inclusive por se permitir a revisão de um ato jurídico que, a princípio, poderia ser tido como “perfeito”, mas que, em verdade, não resiste a uma comparação com os mais elementares princípios e garantias constitucionais. Aliás, não há de se falar em perfeição de um instrumento que, embora cumprindo os seus requisitos formais, venha a consagrar a injustiça, a desproporção e a desvantagem exagerada de uma parte em benefício da outra. Lamentavelmente, a visão do legislador não alcançou a mesma amplitude da análise doutrinária da admirável autora Maria Helena Diniz, que merece transcrição especial, dada a sua propriedade e precisão, a saber: “A função social do contrato prevista no art. 421 do novo Código Civil constitui cláusula geral, que impõe a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito; reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas e não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance deste princípio, quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.”  

                          Assim, pois, pode-se observar que a intervenção do Estado nas contratações em geral necessita ser ilimitada, de forma a assegurar o prevalecimento da função social do contrato, atualmente seu principal requisito, não nos parecendo que tal circunstância seja apta a expurgar do contrato o princípio da liberdade de contratar, eis que este pode e deve continuar presente, devendo, apenas, adaptar-se à nova feição dos pactos contratuais, cujo interesse não se revela circunscrito às partes que os integram, haja vista que, “o Direito das Obrigações, modernamente, orienta-se no sentido de realizar melhor equilíbrio social, imbuídos seus preceitos, não somente da preocupação moral de evitar a exploração do mais fraco pelo mais forte, senão, também, de sobrepor o interesse coletivo, em que se inclui a harmonia social.”³

                       O assunto, dada a relevância e o interesse que desperta, merece, portanto, uma pesquisa aprofundada, na medida em que as próprias disposições constitucionais já invocadas não mais concebem a existência jurídica de um contrato que consagre o desequilíbrio, a ausência de boa-fé e de equidade, a vantagem desmedida de uma das partes e o prejuízo exacerbado da outra, mesmo nas relações pactuais firmadas entre sujeitos que não seriam considerados como fornecedores e consumidores, que, não obstante a tal situação, ainda sim se encontrariam protegidos pelas garantias dispostas na Carta Magna. Isto porque não se pode admitir na esfera contratual disposição conflitante com os valores determinados pela Lei Maior, que estabelece a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental da ordem jurídica, que garante a plena igualdade das partes contratantes.

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* O autor é advogado, sócio membro do escritório de advocacia Beneficium Juris Advogados Associados, pós-graduado em Direito Civil, Processo Civil e Direito Público.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Última modificação: 07 abril, 2005