DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º
DE MAIO DE 1943
| OBS: Texto
consolidado em fase de revisão |
Aprova a
Consolidação das Leis do Trabalho. |
Legenda:
| Texto em preto: |
Redação original (sem
modificação) |
| Texto em azul: |
Redação dos
dispositivos alterados |
| Texto em verde: |
Redação dos
dispositivos revogados |
| Texto em vermelho:
|
Redação dos
dispositivos incluídos |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.
180 da Constituição, decreta:
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º - Esta Consolidação
estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho,
nela previstas.
Art. 2º - Considera-se empregador
a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao
empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais
liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou
outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como
empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais
empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria,
estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo
grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão,
para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa
principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º - Considera-se empregado
toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador,
sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá
distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem
entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 4º - Considera-se como de
serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do
empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial
expressamente consignada.
Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço,
para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado
estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e
por motivo de acidente do trabalho.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 4.072, de
16.6.1962)
Art. 5º - A todo trabalho de
igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
Art. 6º - Não se distingue entre
o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no
domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
Art. 7º - Os preceitos constantes
da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente
determinado em contrário, não se aplicam:
a) aos empregados domésticos, assim considerados,
de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa
ou à família, no âmbito residencial destas;
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados
aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária,
não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos
respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem
como industriais ou comerciais;
c) aos
funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos
respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
d) aos
servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio
de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos
funcionários públicos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
e)
Alínea suprimida pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945:
Texto original:
aos empregados das empresas de propriedade da União
Federal, quando por esta ou pelos Estados administradas, salvo em se
tratando daquelas cuja propriedade ou administração resultem de
circunstâncias transitórias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
6.353, de 20.3.1944)
Parágrafo único - Aos trabalhadores ao serviço de empresas
industriais da União, dos Estados e dos Municípios, salvo aqueles
classificados como funcionários públicos, aplicam-se os preceitos da
presente Consolidação.
(Parágrafo
incluído pelo
Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
Art. 8º - As autoridades
administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou
contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia,
por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do
direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito
comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular
prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum
será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for
incompatível com os princípios fundamentais deste.
Art. 9º - Serão nulos de pleno
direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a
aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art. 10 - Qualquer alteração na
estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus
empregados.
Art. 11
- O direito de ação quanto a créditos resultantes das
relações de trabalho prescreve:
(Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
I - em cinco
anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do
contrato;
(Inciso
incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
(Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
Il - em dois
anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.(Inciso
incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
(Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto
anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
(Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.658, de 5.6.1998)
§ 2º
(VETADO).
(Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.658, de 5.6.1998)
§ 3º
(VETADO).(Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
Art. 12 - Os preceitos concernentes
ao regime de seguro social são objeto de lei especial.
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DA CARTEIRA DE
TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
Art. 13
- A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício
de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter
temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional
remunerada.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
§ 1º
- O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 e
alterado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I
- proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de
economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família,
indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua
dependência e colaboração;
(Inciso incluído pelo Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
II
- em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente
do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região,
pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
(Inciso incluído pelo Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
§ 2º
- A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de
Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho e
Previdência Social adotar.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 e
alterado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 3º
- Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência
Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou
atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a
permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.
(Parágrafo
incluído
pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969
e
alterado
pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
§ 4º
- Na hipótese do § 3º:
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
I
- o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual
constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de
seu pagamento;
(Inciso incluído pelo Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
II
- se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado,
o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação
empregatícia.
(Inciso incluído pelo Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
SEÇÃO II
DA EMISSÃO DA
CARTEIRA
(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
Art. 14
- A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias
Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais,
estaduais e municipais da administração direta ou indireta.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
Parágrafo único - Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou
na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o
mesmo fim.
(Redação dada pela Lei nº 5.686,
de 3.8.1971)
Art. 15
- Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado
comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e
prestará as declarações necessárias.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
Art. 16. A
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do número, série,
data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de
trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá:
(Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
I -
fotografia, de frente, modelo 3 X 4;
(Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
II - nome,
filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;(Redação
dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
III - nome,
idade e estado civil dos dependentes;
(Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
IV - número
do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil, e demais
elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso;(Redação
dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
Parágrafo único - A Carteira de Trabalho
e Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a apresentação de:(Redação
dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
a)
duas fotografias com as características mencionadas no inciso I;
(Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
b)
qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual
possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e
lugar de nascimento.
(Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
Art. 17
- Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo
que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida
com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas,
lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo
assinado pelas mesmas testemunhas.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
§ 1º
- Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste
artigo serão prestadas por seu responsável legal.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
§ 2º
- Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será
fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
Art. 18 -
Revogado pela Lei nº 7.855,
de 24.10.1989:
Texto original:
A anotação da profissão na Carteira de Trabalho e
Previdência Social só será feita se o interessado apresentar um dos
seguintes documento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
I -
diploma de escola oficial ou reconhecida; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II -
comprovação de habilitação, quando se tratar de profissão regulamentada;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
III -
certificado da habilitação profissional, emitido pelo Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial (SENAI) ou por estabelecimento de ensino profissional oficial ou
reconhecido; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
IV -
declaração da empresa ou do sindicato, nos demais casos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º Revogado pelo
Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969 e pela
Lei nº
7.855, de 24.10.1989:
Texto original:
Em se tratando de profissão oficialmente
regulamentada, será necessária a prova de habilitação profissional do
declarante.
§ 2º Revogado pelo
Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969 e
pela
Lei nº
7.855, de 24.10.1989:
Texto original:
A carteira profissional dos oficiais barbeiros e
cabelereiros será emitida mediante exibição do certificado de habilitação
profissional passado pelas escolas mantidas pelo respectivo Sindicato.
Art. 19 -
Revogado
pela Lei
nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto original:
Além do interessado, o empregador ou o sindicato
poderão solicitar a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social,
proibida a intervenção de pessoas estranhas. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 20
- As anotações relativas a alteração do estado civil e aos
dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão
feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e somente em sua
falta, por qualquer dos órgãos emitentes.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
Art. 21
- Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros
e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o
número e a série da anterior.
(Redação dada pela Lei nº
5.686, de 3.8.1971)
§ 1º -
Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969:
Texto original:
Com exceção do caso previsto neste artigo, a emissão
da 2ª via da Carteira Profissional estará sujeita ao pagamento do emolumento
de 1/80 (um oitenta avos) do maior salário mínimo vigente no país, sofrendo
a emissão das demais vias um acrescimo de 20% (vinte por cento) sobre o
emolumento pago pela anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 2º -Revogado
pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969:
Texto original:
No caso de extravio ou inutilização da Carteira
Profissional por culpa da empresa, fica esta obrigada ao pagamento de 1/8
(um oitavo) do salário mínimo vigente na localidade, a título de indenização
pela nova emissão, sem prejuízo das cominações previstas neste Capítulo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 22 -
Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969:
Texto original:
Os emolumentos a que se refere o artigo anterior serão
recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante a expedição de guias pelo órgão
competente creditada a respectiva receita à conta do Ministério do Trabalho
e Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 1º
Suprimido pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto
original: As estampilhas deverão ser aplicadas na ficha de qualificação e
serão inutilizadas, na forma da lei, pela assinatura do qualificado
declarante.
§ 2º
Suprimido pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto
original: A 1ª via da ficha de qualificação será enviada, sob registro, ao
Departamento Nacional do Trabalho para fins de controle e estatística.
§ 3º
Suprimido pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto
original: É concedida isenção do pagamento de taxa ou emolumentos, provado o
estado de pobreza, aos trabalhadores que estiverem desempregados e aqueles
cuja remuneração não exceder da importância do salário mínimo.
Art. 23 -
Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969:
Texto original:
Alem do interessado, ou procurador devidamente
habilitado, os empregadores ou os sindicatos reconhecidos poderão promover o
andamento do pedido de carteiras profissionais, ficando proibida a
intervenção de pessoas estranhas.
Art. 24 -
Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969:
Texto original:
Haverá no Departamento Nacional de Mão de Obra o
cadastro profissional dos trabalhadores urbanos e rurais, organizado segundo
a classificação das atividades e profissões. Este cadastro será atualizado
mensalmente através do sistema de emissão das Carteiras Profissionais e
pelas relações de admissão e dispensa a que se refere a Lei nº 4.923, de 23
de dezembro de 1965. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
SEÇÃO III
DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE
TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 25 - As
Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados
pessoalmente, mediante recibo.
Art. 26
- Os sindicatos poderão, mediante solicitarão das respectivas diretorias
incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social
pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo único - Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções
previstas neste Capítulo cobrar remuneração pela entrega das Carteiras de
Trabalho e Previdência Social, cujo serviço nas respectivas sedes será
fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 27 -
Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto original:
Se o candidato à Carteira de Trabalho e Previdência
Social não a houver recebido, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, poderá
reclamar às Delegacias Regionais ou órgãos autorizados, devendo ser a
reclamação tomada por têrmo e entregue recibo da mesma ao interessado.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 e pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 28 -
Revogado pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989:
Texto original:
Serão arquivadas as Carteiras de
Trabalho e Previdência Social que não forem reclamadas pelos interessados
dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva emissão.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 e pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único. A entrega das carteiras arquivadas ficará
sujeita ao emolumento de 1/100 (um cem avos) do maior salário-mínimo vigente
no país. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO IV
DAS ANOTAÇÕES
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será
obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador
que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela
anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições
especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico
ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do
Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
§ 1º
- As anotações concernentes à remuneração devem especificar o
salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou
em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
§ 2º
- As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
a)
na data-base;
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
b)
a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
c)
no caso de rescisão contratual; ou
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
d) necessidade
de comprovação perante a Previdência Social.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
§ 3º
- A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará
a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de
ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de
instaurar o processo de anotação.
(Parágrafo
incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967
e
alterado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 4o
É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do
empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
§ 5o
O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo
submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste
Capítulo.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
Art. 30
- Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto
Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
Art. 31
- Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social
assegurado o direito de as apresentar aos
órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que fôr cabível, não podendo
ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 32
- As anotações relativas a alterações no estado civil dos
portadores de Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas
mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão
registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da
identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo único. As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados
deverão comunicação ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra todas as
alterações que anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 33
- As Anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de
Trabalho e Previdência Social serão feitas seguramente sem abreviaturas,
ressalvando-se no fim de cada assentamento as emendas. Entrelinhas quaisquer
circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 34 - Tratando-se de serviço
de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou
coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será
anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de
sua cooperativa.
Art. 35 -
Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978:
Texto original:
Os bailarinos, músicos e artistas de teatros, circos e
variedades, teem direito à Carteira de Trabalho e Previdência Social, cujas
anotações serão feitas pelos estabelecimentos, empresas ou instituição onde
prestam seus serviços, quando diretamente contratados por alguma dessas
entidades, desde que se estipule em mais de sete dias o prazo de contrato, o
qual deverá constar da carteira. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
SEÇÃO V
DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU
RECUSA DE ANOTAÇÃO
Art. 36
- Recusando-se a emprêsa fazer às anotações a que se refere o art.
29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida,
poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato
perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar
reclamação.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 37
- No caso do art. 36, lavrado o têrmo de reclamação,
determinar-se-á a realizarão de diligência para instrução do feito,
observado, se fôr o caso o disposto no § 2º do art. 29, notificando-se
posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa,
para que, em dia e hora prèviamente designados, venha prestar
esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e
Previdência Social ou sua entrega.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á têrmo de
ausência, sendo considerado revel e confesso sôbre os têrmos da reclamação
feita, devendo as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que
tenha processado a reclamação.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 38 - Comparecendo o
empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um
termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar,
o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador,
assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo,
para apresentar defesa.
Parágrafo único - Findo o prazo
para a defesa, subirá o processo à autoridade administrativa de primeira
instância, para se ordenarem diligências, que completem a instrução do feito,
ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.
Art. 39
- Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não
existência de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição
pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do
Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração
que houver sido lavrado. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º
- Se não houver acôrdo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença
ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em
julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar
a multa cabível.
(Parágrafo
incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º
- Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista
de qualquer natureza, quando fôr verificada a falta de anotações na Carteira
de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar
proceder, desde logo, àquelas sôbre as quais não houver controvérsia. (Parágrafo
incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO VI
DO VALOR DAS ANOTAÇÕES
Art. 40
- As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente
emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas
carteiras de identidade e especialmente:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
I
- Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o
empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
II
- Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
III
- Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia
profissional.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
SEÇÃO VII
DOS LIVROS DE REGISTRO DE
EMPREGADOS
Art. 41
- Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos
respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do
Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de
cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua
admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes
e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Art. 42 - Os documentos de que trata o art. 41 serão
autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos
autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer
emolumento.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
(Revogada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Art. 43 -
Revogado pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989:
Texto original:
Para o registro dos livros ou fichas a que se refere o
artigo 42 não será cobrado qualquer emolumento.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 44 -
Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto original:
As Delegacias Regionais e órgãos autorizados remeterão
mensalmente, ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, para o efeito de
contrôle estatístico, relação dos registros feitos durante o mês anterior.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 45 -
Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto original:
No registro dos livros e fichas de que tratam os
artigos anteriores, as estampilhas, deverão ser apostas no fecho do
registro, sendo inutilizadas, conforme a lei, pelo funcionário que o houver
lavrado, o qual fará constar do processo a declaração de que os emolumentos
foram pagos de acordo com as disposições legais.
Art. 46 -Revogado
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto original:
A renda proveniente das taxas e emolumentos mencionados nos artigos
anteriores, deverá ser escriturada especificamente em livro próprio, pelo
Departamento Nacional do Trabalho.
Art. 47
- A emprêsa que mantiver empregado não registrado nos têrmos do art. 41 e
seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um)
salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual
valor em cada reincidência.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro de
empregados sujeitarão a emprêsa à multa de valor igual à metade do
salário-mínimo regional, dobrada na reincidência.
(Parágrafo
incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 48 - As multas previstas
nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito
Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio, nos Estados e no Território do Acre.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 49
- Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de
Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de
falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
I
- Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o
verdadeiro;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
II
- Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de
nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou
atestar os de outra pessoa;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
III
- Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
IV
- falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira
de Trabalho e Previdência Social assim alteradas;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
V
- Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou
registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data
de admissão em emprêgo diversa da verdadeira.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 50 -
Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de
Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será
levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins
de direito.
Art. 51
- Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vêzes o
salário-mínimo regional aquêle que, comerciante ou não, vender ou expuser à
venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente
adotado.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 52
- O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social
por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do
salário mínimo regional.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Art. 53
- A emprêsa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social
para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará
sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 54
- A emprêsa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira
de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para
recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor
igual a 1 (um) salário-mínimo regional.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 55
- Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a
emprêsa que infringir o art. 13 e seus parágrafos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 56
- O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de
Trabalho e Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 3
(três) vêzes a salário-mínimo regional.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 57 - Os preceitos deste
Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas,
constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a
peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 58 - A duração normal do
trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8
(oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações
de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o
limite máximo de dez minutos diários.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 2o
O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu
retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de
trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido
por transporte público, o empregador fornecer a condução.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Art. 58-A(Vide
Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
Art. 59 - A duração normal do
trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente
de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante
contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato
coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da
remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento)
superior à da hora normal.
(Vide CF, art. 7º inciso XVI)
§ 2º
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou
convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado
pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no
período máximo de 120 (cento e vinte) dias, à soma das jornadas semanais de
trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de 10 (dez) horas
diárias.
(Redação dada pela Lei nº 9.601,
de 21.1.1998)
(Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
§ 3º
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a
compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo
anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
(Parágrafo
incluído
pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)
§ 4º
(Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
Art. 60
- Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos
quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou
que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria
e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença
prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as
quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à
verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por
intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com
quem entrarão em entendimento para tal fim.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 61 - Ocorrendo necessidade
imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou
convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender
à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa
acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º - O excesso, nos casos deste
artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e
deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em
matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da
fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º - Nos casos de excesso de
horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será
inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo,
a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da
hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a
lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3º - Sempre que ocorrer
interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior,
que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho
poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas,
durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde
que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45
(quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização
da autoridade competente.
Art. 62
- Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(Redação dada pela Lei nº 8.966, de
27.12.1994)
I
- os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de
horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de
Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
(Redação dada pela Lei nº 8.966, de
27.12.1994)
II
- os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos
quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e
chefes de departamento ou filial.
(Redação dada pela Lei nº 8.966, de
27.12.1994)
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável
aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do
cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for
inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta
por cento).
(Parágrafo incluído pela Lei nº 8.966, de
27.12.1994)
Art. 63 - Não haverá distinção
entre empregados e interessados, e a participação em lucros e comissões, salvo
em lucros de caráter social, não exclui o participante do regime deste
Capítulo.
Art. 64 - O
salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se
o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art.
58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único
- Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o
cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.
Art. 65 - No caso do empregado
diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário
correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de
horas de efetivo trabalho.
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas
de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para
descanso.
Art. 67 - Será assegurado a todo
empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o
qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do
serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços
que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais,
será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de
quadro sujeito à fiscalização.
Art. 68 - O trabalho em domingo,
seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à
permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão
será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou
pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao
Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam
especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma
transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não
excederá de 60 (sessenta) dias.
Art. 69 - Na regulamentação do
funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios
atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não
poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento,
forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.
Art. 70
- Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados
nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 71 - Em qualquer trabalho
contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de
um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma)
hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá
exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis)
horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze)
minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso
não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º
- O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser
reduzido por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social, quando,
ouvido o Departamento Nacional de Higiene e Segurança dp Trabalho (DNHST),
se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências
concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos
empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas
suplementares.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§
4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste
artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar
o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
(Parágrafo
incluído pela
Lei nº 8.923, de 27.7.1994)
Art. 72 - Nos serviços
permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada
período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um
repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
SEÇÃO IV
DO TRABALHO NOTURNO
Art. 73
- Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno
terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração
terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 1º
- A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois)
minutos e 30 (trinta) segundos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666,
28.8.1946)
§ 2º
- Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado
entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia
seguinte.(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 3º
- O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas
que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual,
será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de
natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da
natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo
geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já
acrescido da percentagem.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº
9.666, 28.8.1946)
§ 4º
- Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e
noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e
seus parágrafos.
(Parágrafo 3º renumerado e alterado pelo
Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 5º
- Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.
(Parágrafo 4º renumerado pelo Decreto-lei
nº 9.666, 28.8.1946)
SEÇÃO V
DO QUADRO DE HORÁRIO
Art. 74 - O horário do trabalho
constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do
Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro
será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os
empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1º - O horário de trabalho será
anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos
coletivos porventura celebrados.
§ 2º
- Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será
obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual,
mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo
Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
§ 3º - Se o trabalho for
executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará,
explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe
o § 1º deste artigo.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 75 - Os infratores dos
dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil
cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a
praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização
ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes
para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do
Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as
autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO MÍNIMO
SEÇÃO I
DO CONCEITO
Art. 76 - Salário mínimo é a
contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo
trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia
normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do
País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário,
higiene e transporte.
Art. 77 -
Revogado
pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original:
A fixação do salário mínimo, a que todo trabalhador
tem direito, em retribuição ao serviço prestado, compete às Comissões de
Salário Mínimo, na forma que este Capítulo dispõe.
Art. 78 - Quando o salário for
ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida
ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por
dia normal da região, zona ou subzona.
Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a
comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e
parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer
desconto em mês subseqüente a título de compensação.
(Parágrafo
incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 79 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original:
Quando se tratar da fixação do salário mínimo dos
trabalhadores ocupados em serviços insalubres, poderão as Comissões de
Salário Mínimo aumentá-lo até de metade do salário mínimo normal da região,
zona ou subzona.
Art. 80 -
Revogado pela Lei 10.097, de 19.12.2000:
Ao menor aprendiz será pago salário nunca inferior a meio salário-mínimo
regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o
aprendizado do respectivo ofício. Na segunda metade passará a perceber, pelo
menos, 2/3 (dois têrços) do salário-mínimo regional.
(Revogado pela Lei nº 5.274, de 24.4.1967,
revigorado pela Lei nº 6.086, de 15.7.1974 e mantida a redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - Considera-se aprendiz a menor de 12
(doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito a formação profissional metódica do
ofício em que exerça o seu trabalho.
(Revogado pela Lei nº 5.274, de 24.4.1967,
revigorado pela Lei nº 6.086, de 15.7.1974 e mantida a redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 81 - O salário mínimo será
determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que "a", "b", "c", "d" e
"e" representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com
alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de
um trabalhador adulto.
§ 1º - A parcela correspondente à
alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões,
constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação
diária do trabalhador adulto.
§ 2º - Poderão ser substituídos
pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos quadros a que alude o
parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região, zona ou
subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos
mesmos quadros.
§ 3º - O Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio fará, periodicamente, a revisão dos quadros a que se
refere o § 1º deste artigo.
Art. 82 - Quando o empregador
fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em
dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o
salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas
parcelas na região, zona ou subzona.
Parágrafo único - O salário
mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário
mínimo fixado para a região, zona ou subzona.
Art. 83 - É devido o salário
mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na
habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o
remunere.
SEÇÃO II
DAS REGIÕES, ZONAS E SUBZONAS
Art. 84 - Para efeito da
aplicação do salário mínimo, será o país dividido em 22 regiões,
correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Território do Acre.
Parágrafo único. Em cada região,
funcionará uma Comissão de Salário Mínimo, com sede na capital do Estado, no
Distrito Federal e na sede do governo do Território do Acre.
Art. 85 -
Revogado
pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original:
O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante
proprosta das Comissões de Salário Mínimo, e ouvido o Serviço de Estatística
da Previdência e Trabalho, poderá, atendendo aos índices de padrão de vida,
dividir uma região em duas ou mais zonas, desde que cada zona abranja,
pelo menos, quinhentos mil habitantes.
§ 1º A
decisão deverá enumerar, taxativamente, os municípios que ficam sujeitos a
cada zona, para efeito de se determinar a competência de cada Comissão.
§ 2º
Quando uma região se dividir em duas ou mais zonas, as respectivas Comissões
de Salário Mínimo funcionarão, uma, obrigatoriamente, na capital do Estado,
ou na sede do governo do Território do Acre, e a outra, ou outras, nos
municípios de maior importância econômica aferida pelo valor dos impostos
federais, arrecadados no último biênio.
Art. 86 - Sempre que, em uma
região ou zona, se verifiquem diferenças de padrão de vida, determinadas por
circunstâncias econômicas de carater urbano, suburbano, rural ou marítimo,
poderá o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante proposta da
respectiva Comissão de Salário Mínimo e ouvido o Serviço de Estatística da
Previdência e Trabalho, autorizá-la a subdividir a região ou zona, de acordo
com tais circunstâncias.
§
1º Deverá ser efetuado, também em sua totalidade, e no ato da
entrega da declaração, o pagamento do imposto devido, quando se verificar a
hipótese do art. 52.
(Parágrafo único renumerado pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968)
§
2º Enquanto não se verificarem as circunstâncias mencionadas neste
artigo, vigorará nos municípios que se criarem o salário-mínimo fixado para
os municpios de que tenham sido desmembrados.
(Parágrafo
incluído pela
Lei nº 5.381, de 9.2.1968)
§
3º No caso de novos municípios formados pelo desmembramento de mais
de um município, vigorará neles, até que se verifiquem as referidas
circunstâncias, o maior salário-mínimo estabelecido para os municpios que
lhes deram origem.
(Parágrafo
incluído pela
Lei nº 5.381, de 9.2.1968)
SEÇÃO III
DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES
Art. 87 -
Revogado
pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original:
O número dos componentes das Comissões de Salário
Mínimo, inclusive o presidente, será fixado pelo ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio, no mínimo de cinco e até ao máximo de onze.
Art. 88 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original:
Os representantes dos empregadores e empregados serão
eleitos, na forma do art. 96, pelo respectivo sindicato e, na falta deste,
por associações legalmente registradas, não podendo sua escolha recair em
indivíduos estranhos ao quadro social dessas entidades.
§ 1º.
Os membros das Comissões ou Subcomissões de Salário Mínimo serão nomeados
pelo ministro do trabalho, Indústria e Comércio, dentre os representantes
dos empregadores e empregados, eleitos no prazo fixado.
§ 2º. O
número de representantes dos empregadores, nas Comissões de Salário Mínimo,
será igual ao dos empregados.
Art. 89 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original:
De cada Comissão não poderá participar como
representante dos empregadores ou dos empregados, mais de um componente que
pertença à mesma profissão ou à mesma atividade produtora.
Art. 90 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original:
O presidente da Comissão do Salário Mínimo notificará, três meses antes da
extinção do mandato da mesma Comissão aos sindicatos de empregadores e de
empregados da região, zona ou subzona, determinando que procedam às iniciais
eleições de seus vogais e suplentes, a serem indicados para a recomposição
da Comissão.
Art. 91 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original:
No penúltimo mês do mandato das Comissões de Salário
Mínimo, cada sindicato remeterá ao presidente da Comissão da respectiva
região, zona ou subzona, uma lista de três associados eleitos para a
indicação a vogais e três para suplentes.
Art. 92 -Revogado
pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original:
Onde não funcionarem sindicatos ou associações
profissionais registradas, o presidente da Comissão convocará empregadores e
empregados para uma reunião, que presidirá, afim de serem eleitos os vogais
e suplentes de cada classe.
Art. 93 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original:
Serão observadas, nas eleições dos vogais e suplentes
dos pregadores e dos empregados, nas Subcomissões de Salário Mínimo, as
mesmas formalidades relativas às Comissões, devendo o presidente da
Subcomissão remeter ao da Comissão a que estiver subordinado a lista dos
eleitos.
Art. 94 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original:
De posse das listas, o presidente as remeterá, por
intermédio do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, ao ministro
do Trabalho Indústria e Comércio, que nomeará os componentes das Comissões e
Subcomissões.
Parágrafo único. As listas remetidas ao ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio pelos presidentes das Comissões de Salário Mínimo deverão mencionar
o nome e a sede do sindicato, associação profissional a que pertençam os
eleitos.
Art. 95 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original:
Na hipótese de não comparecimento de empregadores ou de empregados, ou no
caso de uma classe ou ambas deixarem de indicar número suficiente de
representantes, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio fará as
nomeações, sem dependência de eleição.
Parágrafo único, A prova de qualidade de empregador ou empregadores não
sindicalizados será feita mediante recibo de quitação do imposto sindical.
Art. 96 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original:
Os representantes dos empregadores e dos empregados,
nas Comissões e Subcomissões de Salário Mínimo deverão fazer prova de
residência por tempo não inferior a dois anos, na região, zona ou subzona em
que exercerem a sua atividade.
Art. 97 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original:
Os presidentes das Comissões ou Subcomissões de
Salário Mínimo serão nomeados, em comissão, pelo Presidente da República,
mediante proposta do ministro do Trabalho, Industria e Comercio, dentre os
cidadãos brasileiros de notótia idoneidade moral, versados em assuntos de
ordem econômica e social.
Art. 98 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original:
O mandato dos membros das Comissões e Subcomissões
será de dois anos, podendo os seus componentes ser reconduzidos ao terminar
o respectivo prazo.
Art. 99 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original:
As Comissões e Subcomissões reunir-se-ão por
convocação do presidente ou da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º As
Comissões e Subcomissões deliberarão com a presença do presidente e de dois
terços de seus componentes, sendo as suas decisões pronunciadas por maioria
de votos.
§
2º O presidente, que tomará parte nos debates, só terá voto de desempate.
Art. 100 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original:
Os componentes das Comissões e Subcomissões perceberão
a gratificação de cinquenta cruzeiros por sessão a que comparecerem até o
máximo de duzentos cruzerios por mês.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES DE
SALÁRIO MÍNIMO
Art. 101 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original:
As Comissões de Salário Mínimo teem por incumbência
fixar o salário mínimo da região ou zona, de sua jurisdição.
Parágrafo único. Compete-lhes, igualmente, pronunciar-se sobre a alteração
do salário mínimo que lhe for requerida por algum de seus componentes, pelo
Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, ou pelos sindicatos, associações profissionais
registradas e, na falta destes, por dez pessoas residentes na região, zona
ou subzona, há mais de um ano, e que não tenham entre si laços de parentesco
até segundo grau, incluídos os afins.
Art. 102 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original:
O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio,
ex-offício, a requerimento dos sindicatos, associações profissionais
registradas ou por solicitação da Comissão de Salário Mínimo, poderá
classificar os trabalhadores segundo a identidade das condições necessárias
e normais da vida nas respectivas regiões.
Art. 103 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original:
O salário mínimo será fixado para cada região, zona ou
subzona, de modo geral, ou segundo a identidade das condições e necessidades
normais da vida nas respectivas regiões, zonas ou subzonas.
Art. 104 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original:
Realizar-se-á inquérito censitário para conhecer as
condições econômicas de cada região, zona ou subzona do país, bem como os
salários efetivamente pagos aos trabalhadores, sempre que essa providência
se fizer mister, afim de proporcionar às Comissões de Salário Mínimo os
elementos indispensáveis à fixação do salário mínimo.
Art. 105 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original:
Todos os indivíduos, empresas, associações,
sindicatos, companhias ou firmas que tenham a seu serviço empregados, ou
operários, deverão remeter ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio,
ou à autoridade que o representar nos Estados dentro do prazo de 15 dias, a
contar da data da notificação que lhes for feita, a indicação dos salários
mais baixos efetivamente pagos, com a discriminação do serviço desempenhado
pelos trabalhadores, conforme modelo aprovado pelo ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio.
§ 1º O
disposto neste artigo será igualmente observado pelos encarregados de
serviços ou obras, tanto do Governo Federal, como dos Governos Estaduais e
Municipais.
§ 2º Os
dados censitários recolhidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio serão enviados às Comissões de Salário Mínimo, podendo estas, nos
casos de insuficiência desses dados, colher, os elementos complementares de
que precisarem, diretamente junto às partes interessadas residentes na
região, zona ou subzona de sua jurisdição.
Art. 106 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original:
As Comissões de Salário Mínimo, mediante delegação do
Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, representarão o Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio, para o efeito do recolhimento das
declarações, de que trata o art. 109, e de outros elementos estatísticos.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, as Comissões de Salário Mínimo
poderão delegar as suas funções às autoridades federais, estaduais ou
municipais, da região, zona ou subzona a que pertencerem.
Art. 107 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original:
As comissões de Salário Mínimo, ao fixar o salário
mínimo, darão à publicidade os índices estatísticos que justifiquem sua
adoção e o valor de cada uma das parcelas que o constituirem.
Art. 108 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original:
As Comissões de Salário Mínimo enviarão ao Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio as declarações recebidas, devidamente relacionadas, dentro do prazo
improrrogavel de 15 dias, utilizando-se da via de transporte mais rápida.
Art. 109 -Revogado
pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original:
Dentro do prazo de 45 dias, contados do recebimento das declarações que lhe
forem enviadas, o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio remeterá às Comissões de
Salário Mínimo, não só o material, como as instruções para a realização de
inquéritos ou pesquisas que melhor elucidem ou completem o acervo de
elementos necessários ao estudo e determinação do salário mínimo na região,
zona ou subzona.
Parágrafo único. Os inquéritos serão realizados sob a orientação de técnicos
e funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designados
especialmente para esse fim.
Art. 110 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original:
As Comissões de Salário Mínimo centralizarão na região
ou zona os elementos dos inquéritos ou pesquisas determinados pelo Serviço
de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, remetendo-lhes esses elementos dentro do prazo que,
antecipadamente, lhes for fixado.
Parágrafo único. As Comissões remeterão, imediatamente, ao Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho cópia autêntica de todas as suas
decisões ou resoluções.
Art. 111 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original:
O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, uma vez satisfeita a exigência
dos arts. 108 e 110, deverá fornecer às Comissões de Salário Mínimo, dentro
do prazo máximo de 240 dias, uma informação fundamentada indicando o salário
mínimo aplicável à região, zona ou subzona de que se tratar.
Parágrafo único. No caso de não receber, em tempo útil, os elementos a que
se refere este artigo, o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho
elaborará uma recomendação baseada no critério de comparação com regiões,
zonas ou subzonas de condições semelhantes.
SEÇÃO V
DA FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO
Art. 112 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original:
Recebida a informação a que se refere o art. 111, cada
Comissão de Salário Mínimo fixará, dentro do prazo improrrogável de 9 (nove)
meses, o salário mínimo da respectiva região ou zona.
§ 1º A
decisão fixando o salário será publicada nos orgãos oficiais, ou nos jornais
de maior circulação, na região, zona ou subzona, de jurisdição da Comissão,
e no Diário Oficial, na capital da República, por três meses, durante o
prazo de 90 dias.
§ 2º
Dentro do prazo fixado no parágrafo anterior, a Comissão receberá as
observações que as classes interessadas lhe dirigirem. Findo esse prazo,
reunir-se-á, imediatamente, para apreciar as observações recebidas, alterar
ou confirmar o salário mínimo fixado e, dentro de vinte dias, proferir a sua
decisão definitiva.
Art. 113 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original:
Dentro do prazo improrrogável de 15 dias, contados da decisão definitiva da
Comissão de Salário Mínimo, cabe recurso para o ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio.
Art. 114 -
Revogado
pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original:
A ata da reunião da Comissão de Salário Mínimo, em que
for ultimada a sua decisão definitiva, será publicada na região, zona ou
subzona, a que interessar.
Parágrafo único. Uma cópia autêntica da ata a que se refere este artigo será
enviada pelo presidente da Comissão, no prazo improrrogavel de 15 dias, ao
Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio.
Art. 115 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original:
De posse das decisões definitivas das Comissões de
Salário Mínimo, submeterá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ao
Presidente da República o decreto instituindo o salário mínimo em cada
região, zona ou subzona.
Parágrafo único. Se uma ou várias Comissões de Salário Mínimo deixarem de
remeter cópia autêntica de ata a que se refere o artigo anterior e no prazo
fixado pelo parágrafo do mesmo artigo, o Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio submeterá ao Presidente da República uma proposta de salário mínimo
para a região, zona ou subzona, interessada, baseada no critério de
comparação com regiões, zonas ou subzonas, de condições semelhantes.
Art. 116 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original:
O decreto fixando o salário mínimo, decorridos
60 (sessenta) dias de sua publicação no Diário Oficial, obrigará a todos que
utilizem o trabalho de outrem mediante remuneração.
§ 1º -
O salário mínimo, uma vez fixado, vigorará pelo prazo de 3 (três) anos,
podendo ser modificado ou confirmado por novo período de 3 (três) anos, e
assim seguidamente, por decisão da respectiva Comissão de Salário Mínimo,
aprovada pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
§ 2º -
Excepcionalmente, poderá o salário mínimo ser modificado, antes de
decorridos 3 (três) anos de sua vigência, sempre que a respectiva Comissão
de Salário Mínimo, pelo voto de 3/4 (três quartos) de seus componentes,
reconhecer que fatores de ordem econômica tenham alterado de maneira
profunda a situação econômica e financeira da região, zona ou subzona
interessada.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117 - Será nulo de pleno
direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou
convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na
região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.
Art. 118 - O trabalhador a quem
for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer
contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de
seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de
ser cumprido.
Art. 119 - Prescreve em 2 (dois)
anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em
que o mesmo tenha sido efetuado.
Art. 120 - Aquele que infringir
qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível da multa de
cinquenta e dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincidência.
Art. 121 -
Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto original:
As multas por infração dos arts. 105, 108, 110, 112,
123, e 124, serão impostas pelo diretor do Serviço de Estatística da
Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com
recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de quinze dias, para o
respectivo ministro.
Art. 122 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original:
O membro da Comissão ou Subcomissão de Salário Mínimo
que deixar de comparecer a três sessões seguidas, sem justificação
documentada, alem da multa prevista no art. 120, será destituido de suas
funções e substituido pelo respectivo suplente.
Art. 123 -Revogado
pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original:
O presidente da Comissão ou Subcomissão de Salário
Mínimo que, por omissão ou negligência infringir o presente decreto-lei será
passivel de demissão, sem prejuízo da imposição da multa prevista no artigo
122.
Art. 124 - A aplicação dos
preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser causa determinante da
redução do salário.
Art. 125 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original:
Os presidentes das Comissões de Salário Mínimo poderão
requisitar ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do
Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do seu Ministério, os
funcionários de que necessitarem.
Art. 126 - O Ministro do
Trabalho, Industria e Comercio, expedirá as instruções necessárias à
fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização a qualquer
dos órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais dos
Institutos de Aposentadoria e Pensões na forma da legislação em vigor.
Art. 127 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original:
Poderá o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio em
instruções especiais, indicar, alem do diretor do Serviço de Estatística da
Previdência e Trabalho, outra autoridade que deva apreciar os processos de
infração e aplicar as penalidades que couverem com recurso, no prazo de 15
dias, para o ministro, desde que haja depósito prévio do valor da multa.
Parágrafo único. A cobrança das multas far-se-á, nos termos do título "Do
processo de multas administrativas".
Art. 128 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original:
Cabe ao Serviço de Estatística da Previdência e
Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, seja pela
organização ou sistematização geral dos elementos estastísticos, seja pela
adoção de providências de ordem técnica ou administrativa, velar pela
observância dos dispositivos concernentes ao salário mínimo.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS ANUAIS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
SEÇÃO I
DO DIREITO A
FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Art.
129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período
de férias, sem prejuízo da remuneração.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Art.
130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato
de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
I
- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5
(cinco) vezes;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
II
- 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14
(quatorze) faltas;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
III
- 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte
e três) faltas;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
IV
- 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32
(trinta e duas) faltas.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 1º
- É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao
serviço.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 2º
- O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de
serviço.(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 130-A
(Vide Medida Provisória nº 2.164-41)
Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos
do artigo anterior, a ausência do empregado:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
I
- nos casos referidos no art. 473;(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Il
- durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade
ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade
custeado pela Previdência Social;
(Inciso
incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
e
alterado
pela Lei nº 8.921, de 25.7.1994)
III
- por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art.
133;
(Inciso
incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
e
alterado
pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993)
IV
- justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver
determinado o desconto do correspondente salário;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
V
- durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo
ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
VI
- nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III
do art. 133.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Art.
132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para
serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que
ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que
se verificar a respectiva baixa.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Art.
133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do
período aquisitivo:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
I
- deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias
subseqüentes à sua saída;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
II
- permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30
(trinta) dias;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
III
- deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta)
dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV
- tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho
ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 1º
- A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de
Trabalho e Previdência Social.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 2º
- Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após
o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao
serviço.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 3º
- Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa
comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou
parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos
termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como
afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.
(Parágrafo
incluído
pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995)
§ 4º -
(VETADO).
(Parágrafo
incluído
pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995)
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO E DA
ÉPOCA DAS FÉRIAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
Art.
134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só
período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver
adquirido o direito.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 1º
- Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2
(dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias
corridos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 2º
- Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de
idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Art.
135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao
empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa
participação o interessado dará recibo.
(Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)
§ 1º
- O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que
apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para
que nela seja anotada a respectiva concessão.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 2º
- A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas
fichas de registro dos empregados. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art.
136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os
interesses do empregador.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 1º
- Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo
estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período,
se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 2º -
O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer
coincidir suas férias com as férias escolares.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Art.
137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que
trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 1º
- Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido
as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por
sentença, da época de gozo das mesmas.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 2º
- A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo
da região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º
- Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão
local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter
administrativo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Art.
138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a
outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato
de trabalho regularmente mantido com aquele.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS
COLETIVAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
Art.
139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados
de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 1º
- As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum
deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 2º
- Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão
local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze)
dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os
estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 3º
- Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos
sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e
providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
Art.
140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses
gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo
período aquisitivo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
Art.
141 - Quando o número de empregados contemplados com as férias
coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover,
mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 1º
- O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho,
dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada
empregado, as férias concedidas.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 2º
- Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao
empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no
parágrafo único do art. 145.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 3º
- Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na
Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos
correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO E
DO ABONO DE FÉRIAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
Art.
142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que
lhe for devida na data da sua concessão.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 1º
- Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a
média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da
concessão das férias.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 2º
- Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da
produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da
remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 3º
- Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á
a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à
concessão das férias.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 4º
- A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo
com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 5º
- Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou
perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da
remuneração das férias.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 6º
- Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o
mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver
sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período,
após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos
percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
Art.
143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período
de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos dias correspondentes.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 1º
- O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do
término do período aquisitivo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 2º
- Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo
deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato
representativo da respectiva categoria profissional, independendo de
requerimento individual a concessão do abono.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 3º
(Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
Art.
144 - O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como
o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento
da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de
vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os
efeitos da legislação do trabalho.(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art.
145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do
abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início
do respectivo período.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com
indicação do início e do termo das férias.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
SEÇÃO V
DOS EFEITOS DA
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
Art.
146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua
causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme
o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12
(doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por
justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de
férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por
mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
Art.
147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo
contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de
completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao
período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo
anterior.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
Art.
148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação
do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art.
449.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
SEÇÃO VI
DO INÍCIO DA
PRESCRIÇÃO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
Art.
149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou
o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo
mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de
trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
Art.
150 - O tripulante que, por determinação do armador, for
transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo
de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a
concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 1º
- As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com
aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande
estadia do navio, aos tripulantes ali residentes.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 2º
- Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente
de 6 (seis) dias.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 3º
- Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão
pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de
registro ou armação.(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 4º
- O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que
deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos
seus serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 5º
- Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada
pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias
já iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao
respectivo gozo posteriormente.(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 6º
- O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de
2 (dois) períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
I
- do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
II
- da empresa, quando o empregado não for sindicalizado.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
Art.
151 - Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta
profissional para os marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do
Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
Art.
152 - A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será
acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
Art. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas
com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência
à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar
a lei, a multa será aplicada em dobro.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA E DA
MEDICINA DO TRABALHO
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art . 154
- A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste
Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições
que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou
regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os
respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções
coletivas de trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art.
155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de
segurança e medicina do trabalho:
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
I
- estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos
preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
II
- coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais
atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o
território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes
do Trabalho;
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
III
- conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das
decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de
segurança e medicina do trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art.
156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho,
nos limites de sua jurisdição:
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
I
- promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina
do trabalho;
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
II
- adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições
deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de
trabalho, se façam necessárias;
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
III
- impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes
deste Capítulo, nos termos do art. 201.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art.
157 - Cabe às empresas:
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
I
- cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
II
- instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções
a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
III
- adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional
competente;
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
IV
- facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art.
158 - Cabe aos empregados:
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
I
- observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as
instruções de que trata o item II do artigo anterior;
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Il
- colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa
injustificada:
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
a)
à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II
do artigo anterior;
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
b)
ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art.
159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho,
poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais
atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento
das disposições constantes deste Capítulo.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
SEÇÃO II
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DA INSPEÇÃO PRÉVIA
E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art.
160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem
prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade
regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º
- Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas
instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a
comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 2º
- É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela
Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas
instalações.(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art.
161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do
serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador,
poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento,
ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a
ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção
de infortúnios de trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 1º -
As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às
medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 2º
- A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço
competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da
inspeção do trabalho ou por entidade sindical. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º
- Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os
interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito
nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual
será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 4º
- Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis,
quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o
funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização
de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência,
resultarem danos a terceiros.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 5º
- O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após
laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 6º
- Durante a paralização dos serviços, em decorrência da interdição
ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em
efetivo exercício.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
SEÇÃO III
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art.
162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo
Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados
em segurança e em medicina do trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo
estabelecerão:
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
a)
classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do
risco de suas atividades;
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
b)
o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa,
segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
c)
a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu
regime de trabalho; (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
d)
as demais características e atribuições dos serviços especializados em
segurança e em medicina do trabalho, nas empresas. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art.
163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo
Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas
especificadas.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as
atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s).
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art.
164 - Cada CIPA será composta de representantes da
empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser
adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo
anterior.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 1º
- Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão
por eles designados.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 2º
- Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em
escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação
sindical, exclusivamente os empregados interessados.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 3º
- O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano,
permitida uma reeleição.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 4º
- O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que,
durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de
reuniões da CIPA.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 5º
- O empregador designará, anualmente, dentre os seus
representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles,
o Vice-Presidente.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art.
165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não
poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se
fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em
caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer
dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar
o empregado.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
SEÇÃO IV
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DO EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art.
166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em
perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de
ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e
danos à saúde dos empregados.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art.
167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou
utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do
Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
SEÇÃO V
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DAS MEDIDAS
PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art.
168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas
condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho:
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
I
- a admissão;
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
II
- na demissão;(Redação
dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
III
- periodicamente.(Redação
dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º -
O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão
exigíveis exames:
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
a)
por ocasião da demissão;
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
b)
complementares.(Redação
dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 2º
- Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para
apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função
que deva exercer.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
§ 3º
- O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade
e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
§ 4º -
O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação
de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
§ 5º -
O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será
comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Redação
dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art.
169 - Será obrigatória a notificação das doenças
profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de
trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as
instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
SEÇÃO VI
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DAS EDIFICAÇÕES
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art.
170 - As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que
garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art.
171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros
de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que
atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a
natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão
competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art.
172 - 0s pisos dos locais de trabalho não deverão
apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas
ou a movimentação de materiais.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art.
173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma
que impeçam a queda de pessoas ou de objetos.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art.
174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos,
corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer
às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo
Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e
limpeza.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
SEÇÃO VII
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DA ILUMINAÇÃO
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art.
175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação
adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º
- A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e
difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e
contrastes excessivos.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 2º
- O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de
iluminamento a serem observados.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
SEÇÃO VIII
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DO CONFORTO
TÉRMICO
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art.
176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural,
compatível com o serviço realizado.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre
que a natural não preencha as condições de conforto térmico.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art .
177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em
virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso
de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas,
anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma
que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art .
178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem
ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
SEÇÃO IX
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DAS INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art.
179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de
segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a
instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão,
distribuição ou consumo de energia.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art .
180 - Somente profissional qualificado poderá instalar, operar,
inspecionar ou reparar instalações elétricas.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art .
181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações
elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados
por choque elétrico.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
SEÇÃO X
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DA MOVIMENTAÇÃO,
ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art . 182
- O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre: (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I
- as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de
trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições
especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses
equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado;
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
II
- as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de
materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas
aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção
individual; (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III
- a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos
de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à
natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em
depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendinento
médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos
dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo
único - As disposições relativas ao transporte de materiais
aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de
trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 183
- As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar
familiarizados com os métodos raciocinais de levantamento de cargas.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
SEÇÃO XI
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DAS MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art . 184
- As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de
partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de
acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento
acidental.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo
único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e
o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art . 185
- Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as
máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do
ajuste.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art . 186
- O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre
proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos,
especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas,
vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de
ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas
ou elétricas.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
SEÇÃO XII
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DAS CALDEIRAS,
FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art . 187
- As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão
deverão dispor de válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem
seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua
resistência.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo
único - O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares
quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão,
especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação
dos locais e outros meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à
saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura
das tarefas de cada empregado.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art . 188
- As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por
engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de
conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 1º
- Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação
original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica,
desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a
montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho
permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria
caldeira.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 2º
- O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e
apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de
Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das
provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 3º
- Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob
pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional
competente em matéria de segurança do trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
SEÇÃO XIII
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DAS ATIVIDADES
INSALUBRES OU PERIGOSAS
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art . 189
- Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas
que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os
empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância
fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de
exposição aos seus efeitos.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art . 190
- O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações
insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da
insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de
proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo
único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de
proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem
aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art . 191
- A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
I
- com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos
limites de tolerância;
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
II
- com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador,
que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo
único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a
insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação
ou neutralização, na forma deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art . 192
- O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos
limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a
percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20%
(vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo
se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art . 193
- São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com
inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 1º
- O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado
um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da
empresa.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 2º
- O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura
lhe seja devido. ((Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 194
- O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de
periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade
física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do
Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art . 195
- A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade,
segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no
Ministério do Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 1º
- É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais
interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em
estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar
ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 2º
- Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja
por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito
habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao
órgão competente do Ministério do Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 3º
- O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação
fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da
perícia.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art . 196
- Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de
insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão
da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho,
respeitadas as normas do artigo 11.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art . 197
- Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou
transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde,
devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e
o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo
único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas
neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou
cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou
nocivos à saúde.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
SEÇÃO XIV
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DA PREVENÇÃO DA
FADIGA
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art . 198
- É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado
pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas
ao trabalho do menor e da mulher.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo
único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção
de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros
de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do
Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos
do empregado serviços superiores às suas forças.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art . 199
- Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura
correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas,
sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado.(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo
único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados
terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o
serviço permitir.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XV
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DAS OUTRAS MEDIDAS
ESPECIAIS DE PROTEÇÃO
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art .
200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições
complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as
peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
I
- medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual
em obras de construção, demolição ou reparos;
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
II
- depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e
explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
III
- trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo
quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos,
eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos
empregados;
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
IV
- proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com
exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de
paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de
fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com
suficiente sinalização;
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
V
- proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no
trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável,
alojamento profilaxia de endemias;(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VI
- proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações
ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões
anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis
para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo
de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do
trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle
permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam
necessárias;
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
VII
- higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências,
instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios,
vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por
ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza
dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos
industriais;(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VIII
- emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de
perigo.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos,
as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as
resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
SEÇÃO XVI
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DAS PENALIDADES
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art .
201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina
do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor
de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29
de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5
(cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência
à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar
a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 202 -
Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:
Texto original:
As saídas devem ser em número suficiente e dispostas
de modo que aqueles que se encontrem nos locais de trabalho possam
abandoná-los com rapidez e com toda a segurança em caso de sinistro.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º A largura mínima das aberturas de saída deve ser de
1,20m (um metro e vinte centímetros), não podendo as portas, em caso algum,
abrir para o interior do local de trabalho. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Onde não for possível o acesso imediato às saídas,
deverão existir, em caráter permanente e completamente desobstruídas,
circulações internas ou corredores de acesso contínuos e seguros, com a
largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e que conduzirão
diretamente às saidas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 203 -
Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:
Texto original:
Nos trabalhos realizados a céu aberto, serão exigidas
precauções especiais que protejam os empregados contra a insolação, o calor,
o frio, a umidade ou os ventos e assegurado suprimento de água potável.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Aqueles que tiverem que permanecer nos locais de
trabalho, a que alude o artigo, terão alojamento em condições de higiene, a
juízo da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do
trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Para os trabalhos realizados em regiões pantanosas ou
alagadiças serão imperativas as medidas de profilaxia de endemias, de acordo
com as normas de saúde pública em vigor. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 204 -
Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:
Texto original:
Nas escavações a céu aberto ou em subsolo, na abertura
de galerias ou túneis e na exploração de minas e de pedreiras, serão tomadas
providências para evitar o risco de desmoronamento, soterramento e
desprendimento de blocos de terra ou rocha. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Nas obras a que se refere o presente artigo, deverão
ser asseguradas ventilação e iluminação convenientes dos locais de trabalho
e condições para a retirada rápida dos empregados, em caso de perigo ou
acidente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Quando existirem poerias ou gases inflamáveis,
explosivos ou prejudiciais à saúde, serão tomadas medidas para a sua
neutralização ou eliminação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Art. 205 -
Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:
Texto original:
Quando, nas operações a que se refere o artigo
anterior, se empregarem explosivos, haverá um "blaster" - responsável pela
preparação das cargas, carregamento das minas, ordem-de-fogo, detonação e
retirada das minas que tiverem explodido. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O "blaster" é igualmente o responsável
pelas instalações elétricas destinadas às detonações. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 206 -
Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:
Texto original:
Nos trabalhos com escafrando e em ambientes sob ar
comprimido, deverão ser tomadas providências que protejam os empregados
contra os riscos de acidentes. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Os trabalhos sob ar comprimido somente serão
permitidos a homes de 18 (dezoito) a 45 (quarenta e cinco) anos de idade e
obedecerão às normas de duração e execução fixadas pela autoridade
competente em segurança e higiene do trabalho. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Deverão os que trabalham sob ar comprimido ser
submetidos à inspeção médica geral, antes de cada jornada de trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Os tempos despendidos nas operações de compressão e
descompressão, bem como os destinados à refeição, repouso e recuperação do
empregado, serão computados na duração normal de trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 207 -
Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:
Texto original:
Deverão ser adotadas providências no sentido de
eliminar ou atenuar os ruídos, vibrações ou trepidações incômodos ou
prejudiciais à saúde, produzidos nos locais de trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 208 -
Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:
Texto original:
As empresas deverão tomar medidas adequadas para
reduzir o mais possível a exposição dos empregados a radiações ionizantes,
devendo assegurar-lhes proteção eficiente contra as mesmas, através de
providências de natureza coletiva ou individual, a juízo da autoridade
competente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 1º As doses máximas admissíveis de radiações ionizantes,
assim como as quantidades máximas de substâncias radioativas introduzidas no
organismo, serão fixadas em regulamento dos órgãos competentes.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Essas doses e quantidades máximas admissíveis deverão
ser periodicamente revistas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 3º Os locais de trabalho e os empregados, sujeitos a
radiações ionizantes, devem ser mantidos sob controle permanente, para que
se possa vefiricar se os níveis fixados são respeitados.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º Os empregados que exercem funções sujeitas a radiações
ionizantes devem submeter-se obrigatoriamente a exames médicos antes de
iniciar aquelas funções e, periodicamente, no prazo máximo de seis em seis
meses. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º Os empregados, impedidos por determinação médica, não
podem exercer ou permanecer em funções que os sujeitem a radiações
ionizantes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 209 -
Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:
Texto original:
Serão consideradas atividades e operações insalubres,
enquanto não se verificar haverem delas sido inteiramente eliminadas as
causas de insalubridade, aquelas que, por sua própria natureza, condições ou
métodos de trabalho, expondo os empregados a agentes físicos, químicos ou
biológicos nocivos, possam produzir doenças e constem dos quados aprovados
pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do
Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º A caracterização qualitativa ou quantitativa, quando
for o caso, da insalubridade e os meios de proteção dos empregados, sendo
levado em conta o tempo de exposição aos efeitos insalubres, será
determinada pela repartição competente em matéria de segurança e higiene do
trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º A eliminação ou redução de insalubridade poderá
ocorrer, segundo o caso, pela aplicação de medidas de proteção coletiva ou
recursos de proteção individual. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Os quadros de atividades e operações insalubres e as
normas para a caracterização da insalubridade serão revistos, de três em
três anos, pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada
a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazo para a sua
eliminação ou redução sempre que possível. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º Para fins de instrução de processo judicial, a
caracterização e classificação de insalubridade serão feitas exclusivamente
por médico-perito, preferentemente especializado em saúde pública ou higiene
industrial, designado pela autoridade judiciária, observadas as normas
fixadas no presente artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº
5.431, de 3.5.1968)
Art. 210 -
Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:
Texto original:
Os materiais, substâncias ou produtos empregados,
manipulados ou transportados nos locais de trabalho, considerados perigosos
à saúde devem conter, Na etiquetagem, sua composição, recomendações de
socorro imediato em caso de acidente, bem como o símbolo de perigo
correspondente, observada a padronização internacional. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Deverão os responsáveis pelos
estabelecimentos afixar avisos ou cartazes, alertando os empregados com
referência à manipulação das substâncias nocivas, nos respectivos setores de
utilização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 211 -
Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:
Texto original:
Nas operações que produzam aerodisperscides tóxicos,
irritantes, alergênicos ou incômodos, deverão ser tomadas medidas que
impeçam a sua absorção pelo organismo, seja por processos gerais ou por
dispositivos de proteção individual. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 212 -
Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:
Texto original:
Não poderão os empregados ser obrigados a remover
individualmente material de peso superior a sessenta quilogramas.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Não está compreendida na proibição deste
artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre
trilhos, carros-de-mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, não sendo,
em nenhum caso, permitido exigir do empregado serviços superiores às suas
forças. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 213 -
Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:
Texto original:
Será obrigatória a colocação de assentos nos locais de
trabalho para uso dos empregados. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Sempre que for possível aos empregados executar suas
tarefas na posição sentada, será obrigatória a colocação de assentos
individuais ajustáveis à altura da pessoa e à natureza da função exercida.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Quando não for possível aos empregados trabalhar na
posição sentada, será obrigatória a colocação de assentos, em locais onde os
mesmos possam ser utilizados, durante as pausas que os serviços permitirem.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 214 -
Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:
Texto original:
Os estabelecimentos terão instalados aparelhos
sanitários, nas seguintes proporções, por sexo e por turno de trabalho: 1
(um) vaso sanitário, 1 (um) mictório, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro
para cada 20 (vinte) empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Quando se tratar de atividades ou operações
insalubres, com exposição a substâncias nocivas ou incompatíveis com o
asseio corporal, será exigido 1 (um) chuveiro para cada dez (10) empregados.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º No caso do § 1º, deverão existir também lavatórios
individuais ou coletivos fora do conjunto de instalações sanitárias, na
proporção de 1 (uma) torneira para cada 20 (vinte) empregados.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º As privadas deverão ser dotadas de portas que impeçam
o devassamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 4º As intalações sanitárias deverão ter o piso e paredes
revestidas de material impermeável e lavável. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º Nas indústrias de gêneros alimentícios e congêneres, o
isolamento das privadas deverá ser o mais rigoroso possível, a fim de evitar
poluição ou contaminação dos locais de trabalhos. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 215 -
Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:
Texto original:
Nas regiões onde não haja serviço de esgôto, deverão
os responsáveis pelos estabelecimentos assegurar aos empregados um serviço
higiênico de privadas, seja por meio de fossas adequadas, seja por outro
processo que não afete a saúde pública, mantidas as exigências do artigo
214. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 216 -
Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:
Texto original:
Nos estabelecimentos industriais de qualquer natureza e naqueles em que a
atividade exija troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme ou
guarda-pó, serão exigidos armários individuais, de um só compartilhamento,
para guarda de roupas, no caso de não se tratar de atividade insalubre ou
incompatível com o asseio corporal, quando serão obrigatórios armários de
compartimentos duplos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 1º A exigência de armários individuais, de que trata este
artigo, poderá ser dispensada para determinadas atividades, a critério da
autoridade local competente em matéria de segurança e higiene do trabalho,
de acordo com as normas expedidas pelo Departamento Nacional de Segurança e
Higiene do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2º A localização dos armários individuais levará em conta
a conveniência do estabelecimento, ressalvada, todavia, a competênca da
autoridade em matéria de segurança e higiene do trabalho de determinar ou
alterar a referida localização, em casos justificados. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 217 -
Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:
Texto original:
Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300
operários, será obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido
aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º As instalações do refeitório a que se refere o
presente artigo obedecerão às normas expedidas pelo Departamento Nacional de
Segurança e Higiene do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Nos estabelecimentos nos quais não seja o refeitório
exigido, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de
conforto para a ocasião das refeições. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 218 -
Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:
Texto original:
Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida
aos empregados água potável em condições higiênicas, sendo proibido o uso de
copo coletivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo único. Onde houver rede de abastecimento de água,
deverão existir preferentemente bebedouros de jato inclinado e
guarda-protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 219 -
Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:
Texto original:
Nas operações em que se empreguem dispositivos que
sejam lavados à bôca, somente serão permitidos os de uso estritamente
individual, substituindo-se, sempre que possível, por outros de processo
mecânico. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 220 -
Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:
Texto original:
Os locais de trabalho serão mantidos em estado de
higiene compatível com o gênero da atividade. O serviço de limpeza será
realizado, sempre que possível, fora do horário de trabalho e por processos
que reduzam ao mínimo o lavantamento de poeiras. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 221 -
Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:
Texto original:
Deverão os responsáveis pelos estabelecimentos
industriais das aos resíduos destino e tratamento que os tornem inócuos aos
empregados e à coletividade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Art. 222 -
Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:
Texto original:
As infrações do disposto no presente Capítulo serão
punidas com a multa de 1/10 (um décimo) do Salário-mínimo regional a 10
(dez) vezes esse salário. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Art. 223 -
Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:
Texto original:
A penalidade de que trata o art. 222, será sempre
aplicada no grau máximo, se ficar apurado o emprego de artifício ou
simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo, assim
como nos casos de reincidência. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
TÍTULO III
DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE
DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
SEÇÃO I
DOS BANCÁRIOS
Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos,
casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas
nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta)
horas de trabalho por semana.
(Redação dada pela Lei nº 7.430, de
17.12.1985)
§ 1º
- A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará
compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao
empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para
alimentação.
(Parágrafo único renumerado e
alterado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º
- As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de
direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem
outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja
inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.
(Parágrafo
incluído
pela Lei nº
1.540 de 3.1.1952 e
alterado
pelo Decreto-lei nº 754, de 11.8.1969)
Art.
225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser
excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40
(quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do
trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.637, de
8.5.1979)
Art.
226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se
aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros,
telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas
bancárias.
(Redação dada pela Lei nº 3.488, de
12.12.1958)
Parágrafo único - A direção de cada banco organizará a escala de
serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da
portaria em função, meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos
trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias.
(Parágrafo incluído pela Lei nº
3.488, de 12.12.1958)
SEÇÃO II
DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE
TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E
RADIOTELEFONIA
Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia,
telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia,
fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6
(seis) horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas
semanais.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
§ 1º - Quando, em caso de
indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em
serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á
extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o seu salário-hora normal.
§ 2º
- O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado
extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que
dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos
em contrato coletivo de trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Art. 228 - Os operadores não
poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissão manual, bem como na
recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica, quando a
velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras por minuto.
Art. 229 - Para os empregados
sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete)
horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste
tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que
se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.
§ 1º
- São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos
operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a
seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
§ 2º
- Quanto à execução e remuneração aos domingos, feriados e dias santos de
guarda e às prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados a que se
refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém no § 1º do art.
227 desta Seção.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Art. 230 - A direção das empresas
deverá organizar as turmas de empregados, para a execução dos seus serviços,
de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre os que exercem a mesma
função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.
§ 1º - Aos empregados que exerçam
a mesma função será permitida, entre si, a troca de turmas, desde que isso não
importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregado resolverá sobre a
oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescrições desta
Seção.
§ 2º - As empresas não poderão
organizar horários que obriguem os empregados a fazer a refeição do almoço
antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas e a de jantar antes das 16
(dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove e trinta) horas.
Art. 231 - As disposições desta
Seção não abrangem o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados em
navios ou aeronaves.
SEÇÃO III
DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS
Art. 232 - Será de seis horas a
duração de trabalho dos músicos em teatro e congêneres.
Parágrafo único. Toda vez que o
trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seis horas, o tempo de duração
excedente será pago com um acréscimo de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o
salário da hora normal.
Art. 233 - A duração normal de
trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até oito horas diárias,
observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.
SEÇÃO IV
DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS
Art.
234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos
e seus ajudantes não excederá de 6 (seis) horas diárias, assim distribuídas:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em
cabina, durante o funcionamento cinematográfico;
b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1
(uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de
filmes.
Parágrafo único - Mediante
remuneração adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora
normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga, entre o período
a que se refere a alínea "b" deste artigo e o trabalho em cabina de que trata
a alínea "a", poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus
ajudantes ter a duração prorrogada por 2 (duas) horas diárias, para exibições
extraordinárias.
Art. 235 - Nos estabelecimentos
cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores
cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de
trabalho e com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário
da hora normal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e,
cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique até 3 (três) vezes
por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1
(uma) hora, no mínimo, de descanso.
§ 1º - A duração de trabalho
cumulativo a que alude o presente artigo não poderá exceder de 10 (dez) horas.
§ 2º - Em seguida a cada período
de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de 12 (doze) horas.
SEÇÃO V
DO SERVIÇO FERROVIÁRIO
Art. 236 - No serviço ferroviário
- considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego
público, compreendendo a administração, construção, conservação e remoção das
vias férreas e seus edifícios, obras-de-arte, material rodante, instalações
complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego, de telegrafia,
telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias - aplicam-se os
preceitos especiais constantes desta Seção.
Art. 237 - O pessoal a que se
refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes categorias:
a) funcionários de alta administração, chefes e
ajudantes de departamentos e seções, engenheiros residentes, chefes de
depósitos, inspetores e demais empregados que exercem funções administrativas
ou fiscalizadoras;
b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos
determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante; pessoal de
escritório, turmas de conservação e construção da via permanente, oficinas e
estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de
tração, lastro e revistadores;
c) das equipagens de trens em geral;
d) pessoal cujo serviço é de natureza
intermitente ou de pouca intensidade, embora com permanência prolongada nos
locais de trabalho; vigias e pessoal das estações do interior, inclusive os
respectivos telegrafistas.
Art.
238 - Será computado, como de trabalho efetivo, todo o tempo em que
o empregado estiver à disposição da estrada.
(Redação dada
pela Lei nº 3.970, de 13.10.1961 que foi
revogada e restaurada pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 1º
- Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria "c", não será considerado
como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local
de terminação e início dos mesmos serviços.
(Redação dada
pela Lei nº 3.970, de 13.10.1961 que foi
revogada e restaurada pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 2º
- Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado,
como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à
percepção de horas extraordinárias;
(Redação dada
pela Lei nº 3.970, de 13.10.1961 que foi
revogada e restaurada pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 3º
- No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo
efetivo do trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até
a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido dentro dos
limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites
da sua turma, ser-lhe-á também, computado, como de trabalho efetivo, o tempo
gasto no percurso da volta a esses limites.
(Redação dada
pela Lei nº 3.970, de 13.10.1961 que foi
revogada e restaurada pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 4º
- Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho
efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver
ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de
trabalho, não mediar intervalo superior a 1 (uma) hora, será esse intervalo
computado como de trabalho efetivo
(Redação dada
pela Lei nº 3.970, de 13.10.1961 que foi
revogada e restaurada pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 5º
- O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo,
senão para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em
viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a 1
(uma) hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens.
(Redação dada
pela Lei nº 3.970, de 13.10.1961 que foi
revogada e restaurada pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 6º
- No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras-de-arte,
linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado como de
trabalho efetivo o tempo de viagem para o local do serviço, sempre que não
exceder de 1 (uma) hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer
os meios de locomoção, computando-se sempre o tempo excedente a esse
limite.
(Redação dada
pela Lei nº 3.970, de 13.10.1961 que foi
revogada e restaurada pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
Art. 239 - Para o pessoal da
categoria "c", a prorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato
coletivo, não podendo, entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo que as
empresas organizarão, sempre que possível, os serviços de equipagens de trens
com destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser observada a duração
normal de 8 (oito) horas de trabalho.
§ 1º - Para o pessoal sujeito ao
regime do presente artigo, depois de cada jornada de trabalho haverá um
repouso de 10 (dez) horas contínuas, no mínimo, observando-se, outrossim, o
descanso semanal.
§ 2º - Para o pessoal da
equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a empresa não
fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma ajuda
de custo para atender a tais despesas.
§ 3º - As escalas do pessoal
abrangido pelo presente artigo serão organizadas de modo que não caiba a
qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de serviço noturno
superior às de serviço diurno.
§ 4º - Os períodos de trabalho do
pessoal a que alude o presente artigo serão registrados em cadernetas
especiais, que ficarão sempre em poder do empregado, de acordo com o modelo
aprovado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 240 - Nos casos de urgência
ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço,
poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de
horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela
possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso
correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho, Industria
e Comercio, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação.
Parágrafo único - Nos casos
previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer
empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave.
Art. 241 - As horas excedentes
das do horário normal de 8 (oito) horas serão pagas como serviço
extraordinário na seguinte base: as 2 (duas) primeiras com o acréscimo de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora normal; as 2 (duas)
subseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as restantes com
um adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
Parágrafo único - Para o pessoal
da categoria "c", a primeira hora será majorada de 25% (vinte e cinco por
cento), a segunda hora será paga com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)
e as 2 (duas) subseqüentes com o de 60% (sessenta por cento), salvo caso de
negligência comprovada.
Art. 242 - As frações de meia
hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora.
Art. 243 - Para os empregados de
estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca
intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho,
sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de 10 (dez) horas, no
mínimo, entre 2 (dois) períodos de trabalho e descanso semanal.
Art. 244 - As estradas de ferro poderão ter empregados
extranumerário de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços
imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala
organizada.
(Redação dada
pela Lei nº 3.970, de 13.10.1961 que foi
revogada e restaurada pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 1º
- Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato
à efetivação, que se apresentar normalmente ao serviço, embora só trabalhe
quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho
efetivo.
(Redação dada
pela Lei nº 3.970, de 13.10.1961 que foi
revogada e restaurada pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 2º
- Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua
própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada
escala de "sobreaviso" será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. As
horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3
(um terço) do salário normal.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944, que
foi
revogado pela
Lei nº 3.970, de 13.10.1961 e
restaurada pelo Decreto-lei nº 5, de 4.4.1966)
§ 3º
- Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da
Estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de 12
(doze) horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à
razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.
(Revogado
pela Lei nº 3.970, de 13.10.1961 e
restaurada pelo Decreto-lei nº 5, de 4.4.1966)
§ 4º
- Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o
empregado, houver facilidade de alimentação, as 12 (doze) horas de
prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas.
Quando não existir essa facilidade, depois de 6 (seis) horas de prontidão,
haverá sempre um intervalo de 1 (uma) hora para cada refeição, que não será,
nesse caso, computada como de serviço.
(Revogado
pela Lei nº 3.970, de 13.10.1961 e
restaurada pelo Decreto-lei nº 5, de 4.4.1966)
Art. 245 - O horário normal de
trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de 8
(oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalo não
inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração
superior a 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas
de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas.
Art. 246 - O horário de trabalho
dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6
(seis) horas diárias.
Art. 247 - As estações
principais, estações de tráfego intenso e estações do interior serão
classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional da Estradas de
Ferro.
SEÇÃO VI
DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA
MARINHA MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS
PORTOS E DA PESCA
Art. 248 - Entre as horas 0
(zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser
conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer de
modo intermitente.
§ 1º - A exigência do serviço
contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante e, neste último caso,
nunca por período menor que 1 (uma) hora.
§ 2º - Os serviços de quarto nas
máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam
prejudicar a saúde do tripulante serão executados por períodos não maiores e
com intervalos não menores de 4 (quatro) horas.
Art. 249 - Todo o tempo de
serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma do artigo
anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à compensação a
que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho executado:
a) em virtude de responsabilidade pessoal do
tripulante e no desempenho de funções de direção, sendo consideradas como tais
todas aquelas que a bordo se achem constituídas em um único indivíduo com
responsabilidade exclusiva e pessoal;
b) na iminência de perigo, para salvaguarda ou
defesa da embarcação, dos passageiros, ou da carga, a juízo exclusivo do
comandante ou do responsável pela segurança a bordo;
c) por motivo de manobras ou fainas gerais que
reclamem a presença, em seus postos, de todo o pessoal de bordo;
d) na navegação lacustre e fluvial, quando se
destina ao abastecimento do navio ou embarcação de combustível e rancho, ou
por efeito das contingências da natureza da navegação, na transposição de
passos ou pontos difíceis, inclusive operações de alívio ou transbordo de
carga, para obtenção de calado menor para essa transposição.
§ 1º - O trabalho executado aos
domingos e feriados será considerado extraordinário, salvo se se destinar:
a) ao serviço de quartos e vigilância,
movimentação das máquinas e aparelhos de bordo, limpeza e higiene da
embarcação, preparo de alimentação da equipagem e dos passageiros, serviço
pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urgência ao navio ou ao pessoal;
b) ao fim da navegação ou das manobras para a
entrada ou saída de portos, atracação, desatracação, embarque ou desembarque
de carga e passageiros.
§ 2º - Não excederá de 30
(trinta) horas semanais o serviço extraordinário prestado para o tráfego nos
portos.
Art. 250 - As horas de trabalho
extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por
descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das
do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário
correspondente.
Parágrafo único - As horas
extraordinárias de trabalho são indivisíveis, computando-se a fração de hora
como hora inteira.
Art. 251 - Em cada embarcação
haverá um livro em que serão anotadas as horas extraordinárias de trabalho de
cada tripulante, e outro, do qual constarão, devidamente circunstanciadas, as
transgressões dos mesmos tripulantes.
Parágrafo único - Os livros de
que trata este artigo obedecerão a modelos organizados pelo Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio, serão escriturados em dia pelo comandante da
embarcação e ficam sujeitos às formalidades instituídas para os livros de
registro de empregados em geral.
Art. 252 - Qualquer tripulante
que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior hierárquico poderá
interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho Marítimo, por
intermédio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo com a
respectiva informação dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua chegada ao
porto.
SEÇÃO VII
DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS
Art. 253 - Para os empregados que
trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam
mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1
(uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um
período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de
trabalho efetivo.
Parágrafo único - Considera-se
artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas
primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º
(doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
SEÇÃO VIII
DOS SERVIÇOS DE ESTIVA
Art. 254 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto original:
Estiva de embarcações é o serviço de movimentação das
mercadorias a bordo, como carregamento ou descarga, ou outro de conveniência
do responsável pelas embarcações, compreendendo esse serviço a arrumação e a
retirada dessas mercadorias no convés ou nos porões.
§ 1º
Quando as operações do carregamento ou descarga forem feitas dos cais e
pontos de cabotagem para bordo, ou de bordo para essas construções
portuárias, e estiva começa, ou termina no convés da embarcação atracada,
onde termina ou se inicia o serviço de capatazia.
§ 2º
Nos portos que, pelo respectivo sistema de construção, não podem dispor de
aparelhamento próprio para as operações de embarque de mercadorias, feitas
integralmente com o aparelhamento de bordo e, bem assim, no caso de navios
de tipo fluvial, sem aparelhamento próprio para tais operações, e que não
permitem, por sua construção, o emprego de aparelhamento dos cais ou pontos
de acostagem, o serviço de estiva, de que trata o parágrafo anterior,
compreende mais a entrega ou recebimento das mercadorias pelos operários
estivadores aos trabalhadores que movimentam as cargas em terra ou
vice-versa.
§ 3º
Quando as operações referidas no § 1º forem feitas de embarcações ao
costado, ou para essas embarcações, o serviço da estiva abrange todas as
operações, inclusive a arrumação das mercadorias naquelas embarcações,
podendo compreender, ainda, o transporte de ou para o local do carregamento
ou de descarga dessas mercadorias, e de ou para terra.
Art. 255 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto original:
O serviço de estiva compreende:
a) a
mão de obra de estiva, que abrange o trabalho braçal de manipulação das
mercadorias, para sua movimentação ou descarga ou carregamento, ou para sua
arrumação, para o transporte aquático, ou manejo dos guindastes de bordo, e
a cautelosa direção das operações que estas realizam, bem como a abertura e
fechamento das escotilhas da embarcação principal e embarcações auxiliares e
a cobertura das embarcações auxiliares.
b) O
suprimento do aparelhamento acessório indispensável à realização de parte do
serviço especializado na alínea anterior, no qual se compreende o destinado
à prevenção de acidentes no trabalho;
c) o
fornecimento de embarcações auxiliares, bem como rebocadores, no caso
previsto no § 3º do artigo anterior.
§ 1º Na
mão de obra referida neste artigo, distingue-se:
a) a
que se realiza nas embarcações principais;
b) a
que se efetua nas embarcações auxiliares, alvarengas ou saveiros.
§ 2º A
execução do serviço de estiva, nos portos nacionais, competirá a entidades
estivadoras de qualquer das seguintes categorias:
a)
administração dos portos organizados;
b)
caixa portuária prevista no art. 256, somente para os portos não
organizados;
c)
armadores diretamente ou por intermédio de seus agentes.
§ 3º
Cabe a essas entidades estivadoras, quando se encarreguem da execução do
serviço de estiva, o suprimento do aparelhamento acessório e, bem assim, o
fornecimento das embarcações auxiliares, alvarengas ou saveiros e
rebocadores, a que se referem as alíneas "b" e "c" deste artigo.
Art. 256 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto original:
Nos portos não organizados, o Ministério do Trabalho,
Industria e Comércio poderá criar uma caixa portuária para executar os
serviços de estiva, a qual ficará coma faculdade de desapropriar, por
utilidade pública, nos termos da lei, o material fixo e flutuante que for
necessário à sua finalidade.
§ 1º As
caixas portuárias instituidas por este artigo serão administradas por
delegados do Ministério da Viação e Obras Públicas, com os poderes
necessários para a aquisição, ou desapropriação, do material fixo e
flutuante.
§ 2º A
compra ou indenização do material realizar-se-á com os recursos obtidos por
meio de empréstimo feito no Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva,
amortizavel a prazo longo e juros de 7% (sete por cento) ao ano.
Art. 257 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto original:
A mão de obra na estiva das embarcações, definida na
alínea "a" do art. 255 só poderá ser executada por operários estivadores ou
por trabalhadores em estiva de minérios nos portos onde os houver
especializados, de preferência sindicalizados, devidamente matriculados nas
Capitanias dos Portos ou em suas Delegacias ou Agências, exceto nos casos
previstos no artigo 260 desta Seção.
§ 1º
Para essa matrícula, além de outros, são requisitos essenciais:
1)
Prova de idade entre 21 e 40 anos;
2)
Atestado de vacinação;
3)
Atestado de robustez física pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões da
Estiva;
4)
Folha corrida;
5)
Quitação com o Serviço Militar, quando se tratar de brasileiro nato ou
naturalizado.
§ 2º
Para matrícula de estrangeiros, será tambem exigido o comprovante da
permanência legal no País.
§ 3º As
Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências, efetuarão as matrículas
até o limite fixado, anualmente, pelas respectivas Delegacias de Trabalho
Marítimo, não podendo exceder do terço o número de estrangeiros
matriculados.
§ 4º
Ficam sujeitos à revalidação no primeiro trimestre de cada ano, as
cadernetas de estivador entregues por ocasião da matrícula.
Art. 258 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto original:
As entidades especificadas no § 1º do art. 255,
enviarão, mensalmente, à Delegacia do Trabalho Marítimo, um quadro
demonstrativo do número de horas de trabalho executado pelos operários
estivadores por ela utilizados.
Parágrafo único. Verificando-se, no decurso de um mês, haver cabido a cada
operário estivador uma média superior a de 1.000 (mil) horas de trabalho, o
número de operários será aumentado de modo que se restabeleça esta última
média, e, no caso contrário, a matrícula será fechada, até que se atinja
esse índice de intensidade de trabalho.
Art. 259 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto original:
O serviço de estiva das embarcações será executado de
acordo com as instruções dos respectivos comandantes, ou seus prepostos, que
serão responsáveis pela arrumação ou retirada das mercadorias, relativamente
às condições de segurança das referidas embarcações, quer no porto, quer em
viagem.
Art. 260 -Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto original:
As disposições contidas nesta Seção aplicam-se, obrigatoriamente, a todas as
embarcações que freqüentem os portos nacionais, com exceção das seguintes,
nas quais o serviço de estiva poderá ser executado, livremente, pelas
respectivas tripulações:
1)
Embarcações de qualquer procedência ou destino que transportarem gêneros de
pequena lavoura e da pesca para abastecer os mercados municipais das
cidades;
2)
Embarcações de qualquer tonelagem empregadas no transporte de mercadorias
líquidas a granel;
3)
Embarcações de qualquer tonelagem empregadas no transporte de mercadorias
sólidas a granel quando a carga ou descarga for feita por aparelhos
mecânicos automáticos, apenas durante o período do serviço em que se torna
desnecessário o rechego;
4)
Embarcações de qualquer tonelagem empregadas na execução de obras de
serviços públicos nas vias aquáticas do País, seja diretamente pelos Poderes
Públicos, seja por meio de concessionários, ou empreiteiros.
§ 1º
Poderá tambem ser livremente executado, pelas próprias tripulações, nas
embarcações respectivas, o serviço de estiva das malas postais e da bagagem
de camarote dos passageiros.
§ 2º A
estiva de carvão e minérios nos portos onde houver operários especializados
nesse serviço será executada pelos trabalhadores em estiva de minérios, os
quais deverão ser matriculados nas Capitanias dos Portos, nos termos do art.
257.
§ 3º
Para os efeitos do parágrafo anterior, são considerados armadores nos termos
da alínea "c" do § 2º do art. 255, as firmas carvoeiras que possuem material
flutuante.
§
4º - Todas as operações de estiva de mercadorias, tanto nas embarcações
principais, como nas auxiliares, de qualquer tonelagem, que, na data do
Decreto-lei nº 2.032, de 23 de fevereiro de 1940, eram executadas por
pessoal estranho aos sindicatos de estivadores, continuarão a ser feitas
livremente. (Parágrafo incluído
pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Art. 261 -Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto original:
O serviço de estiva, quando não realizado pelos armadores ou por seus
agentes, será por eles livremente requisitado de qualquer das entidades
previstas no § 2º do art. 255, pela forma seguinte.
a) a
requisição será feita, por escrito, a uma única entidade estivadora, para o
mesmo navio e, sempre que possivel, de véspera;
b) a
requisição indicará, sempre que possivel, o dia e a hora provavel em que
terá início o serviço, o nome do navio, a quantidade e a natureza das
mercadorias a embarcar ou a desembarcar, o número de porões em que serão
estivadas ou desestivadas, o local onde aportará o navio, e se a operação se
fará para cais ou ponto de acostagem, ou para embarcações auxiliares ao
costado.
Art. 262 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto original:
As entidades estivadoras pagarão os proventos devidos
aos operários estivadores, dentro de 24 horas após a terminação do serviço
de cada dia, no próprio local do serviço ou na sede do respectivo sindicato.
§ 1º Em
caso de dúvida sobre o montante dos proventos a pagar, a entidade estivadora
pagará aos operários estivadores a parcela não discutida e depositará o
restante, dentro de 24 horas, na Caixa Econômica, ou na Agência ou nas mãos
do representante do Banco do Brasil à ordem do Delegado do Trabalho
Marítimo.
§ 2º
Dirimida a dúvida, será pela Delegacia do Trabalho Marítimo levantada a soma
depositada e entregue a quem de direito a parte que lhe couber.
§ 3º A
pedido, por escrito, do respectivo sindicato, o Delegado do Trabalho
Marítimo suspenderá, até quitação, o exercício da atividade da entidade
estivadora que esteja em débito comprovado para com os operários.
§ 4º O
trabalho à noite e aos domingos e feriados será considerado extraordinário
e, como tal, pago com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as
taxas ou salários constantes das tabelas aprovadas.
Art. 263 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto original:
Os armadores responderão, solidariamente com seus
agentes, pelas somas por estes devidas aos operários estivadores.
Art. 264 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto original:
O serviço de estiva será executado com o melhor
aproveitamento possível dos guindastes e demais instalações de carga e
descarga dos navios e dos portos.
§ 1º As
entidades estivadoras só poderão empregar operários estivadores ou
trabalhadores em estiva de minérios, contramestres e contramestres gerais
escolhidos entre os matriculados nas Capitanias dos Portos, tendo
preferência os sindicalizados.
§ 2º As
entidades estivadoras serão responsaveis pelos roubos, pelas avarias
provavelmente causadas às mercadorias e aos navios em que trabalhem.
§ 3º
Quando o serviço de estiva não começar na hora prevista na requisição, sem
aviso aos estivadores antes do engajamento, ou quando for interrompido por
motivo de chuva, ou ainda, quando obrigar a esperas e delongas, devidas à
agitação das águas, os operários engajados perceberão da entidade
estivadora, pelo tempo de paralisação ou de espera, a metade dos salários
fixados na tabela competente.
§ 4º
Nos portos em que a entrada e saida dos navios dependerem da maré, as
esperas ou delongas que excederem de duas horas, na execução dos serviços de
estiva, serão pagos aos operários estivadores, na base de metade dos
salários fixados na tabela competente. A remuneração aqui prevista não se
estenderá aos tripulantes e estivadores que, nos termos do § 4º do art. 270,
percebem salário mensal.
§ 5º A
entidades estivadora fica obrigada a fornecer no devido tempo o
aparelhamento acessório, bem como as embarcações auxiliares e rebocadores
indispensáveis à continuidade do serviço de estiva, devendo, tambem,
providenciar, junto à administração dos portos organizados, relativamente ao
lugar no cais, para atracação, bem como aos guindastes, armazens e vagões
que lhes cabe fornecer.
§ 6º
Fica a entidade estivadora obrigada a pagar aos operários estivadores os
salàrios correspondentes ao tempo de paralisação em virtude das interrupções
decorrentes da falta dos elementos necessários ao trabalho.
§ 7º -
Revogado pela Lei nº 2.872, de 18.9.1956:
Texto
original: Os contramestres gerais e os contramestres de porão serão de
confiança das entidades estivadoras e pelas mesmas remunerados.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Art. 265 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto original:
O número atual de operários estivadores para compor os
termos ou turmas em cada porto, para trabalho em cada porão, convés ou
embarcação auxiliar, será previsto e fixado pela Delegacia do Trabalho
Marítimo, tendo em vista a espécie das mercadorias e das embarcações.
§ 1º O
serviço da estiva nos navios será dirigido, em cada porão, por um
contramestre e chefiado por um ou mais contramestres gerais para todo o
navio.
§ 2º
Nas embarcações auxiliares em que a estiva não for feita pelos própios
tripulantes não haverá contramestres.
§ 3º
Nas embarcações auxiliares em que a estiva for feita pelos próprios
tripulantes o serviço será dirigido pelo patrão da embarcação, o qual, no
caso de ter direito à remuneração por unidade, perceberá o número de quotas
previsto para o contramestre.
Art. 266 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto original:
Somente terão direito a perceber proventos pelo
serviço de mão de obra de estiva os operários estivadores e os contramestres
que estiverem em trabalho efetivo a bordo de embarcações, ou nos casos
expressamente previstos nesta lei.
§ 1º Sendo os serviços executados por operários
sindicalizados, organizarão os respectivos sindicatos os rodízios de
operários, para que o trabalho caiba, equitativamente a todos.
(Parágrafo único renumerado pela Lei nº 2.872, de 18.9.1956)
§ 2º Os contramestres gerais e contramestres de porões
serão distribuídos pelo rodízio do Sindicato nos termos do parágrafo
anterior, e renumerados pelas entidades estivadoras.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 2.872, de 18.9.1956)
Art. 267 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto original:
Durante o período de engajamento, o mesmo terno de
operários estivadores deverá trabalhar continuadamente, num ou mais porões
do mesmo navio, podendo tambem ser aproveitado em mais de um navio e em mais
de uma embarcação auxiliar.
Art. 268 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto original:
Nos portos organizados, quando os navios estiverem ao
largo, o tempo de viagem dos operários estivadores, para bordo e vice-versa,
será computado como tempo de trabalho a remuneração na base do salário-dia
aprovado, devendo ser fornecida condução segura e apropriada pela entidade
estivadora, que perceberá do armador o total dos salários, mais a
percentagem que lhe couber.
§ 1º
Nos portos não organizados, as tabelas de taxas deverão compreender nos
valores fixados o tempo despendido na viagem, pelos operários estivadores,
do ponto de embarque para bordo e vice-versa.
§ 2º A
Delegacia do Trabalho Marítimo local fixará os pontos de embarque e
desembarque dos operários estivadores no porto.
Art. 269 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto original:
Os operários estivadores, quando no recinto do porto e
do trabalho, usarão como distintivo uma chapa, na qual serão gravados, em
caracteres bem legíveis as iniciais O.E. (Operário Estivador) ou as iniciais
do sindicato a que pertencerem e o número de matrícula do operário.
Parágrafo único. Quando ocorrerem dúvidas entre os operários estivadores e a
entidade estivadora, o serviço deverá prosseguir, sob pena de incorrerem em
falta grave os que o paralisarem, chamando-se sem demora o fiscal de estiva
da Delegacia do Trabalho Marítimo, para tomar conhecimento do assunto.
Art. 270 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto original:
A remuneração do serviço de estiva, salvo as exceções constantes dos §§ 3º e
4º do art. 264, será feita por meio de taxas, estabelecidas na base de
tonelagem, cubagem ou unidade de mercadorias e aprovadas, para cada porto,
pela Comissão de Marinha Mercante. As taxas deverão atender à espécie, peso
ou volume e acondicionamento das mercadorias de acordo com o " manifesto",
do qual será remetida pela entidade estivadora, uma via ao Sindicato dos
Estivadores ou dos Trabalhadores em Estiva de Minérios da localidade.
§ 1º Na
determinação dos valores das taxas a que se refere este artigo, serão
tomados em consideração, para cada porto, os valores das taxas de capatazias
que nele estiverem em vigor e, onde não as houver, os valores das do porto
mais próximo.
§ 2º
Além das taxas previstas nas tabelas de que trata o art. 35 do decreto-lei
nº 2.032, de 23 de fevereiro de 1940, poderão ser incluídas outras depois de
aprovadas pela autoridade competente, para bem atender às condições
peculiares a cada porto.
§ 3º A
estiva ou desestiva das embarcações, executada pelas próprias tripulações,
poderá ser remunerada por unidade ou por salário, consoante a praxe adotada
em cada região.
§ 4º As
tabelas aprovadas para cada porto deverão mencionar o regime ou regimes
adotados na remuneração do serviço.
Art. 271 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto original:
Os serviços conexos com os de estiva, a bordo dos
navios, tais como limpeza de porões, rechego de carga que não tenha de ser
descarregada, e outros, serão executados pelos estivadores ou pelos
trabalhadores em estiva de minério, conforme a especialidade, de preferência
sindicalizados, julgados necessários pela entidade estivadora e mediante o
pagamento de salários, constantes de tabelas aprovadas pela Comissão de
Marinha Mercante.
Art. 272 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto original:
As taxas de estiva compreenderão:
1) O
montante por tonelagem, cubagem ou unidade de carga movimentada, a ser
dividido pelos operários estivadores que executarem o serviço;
2) O
montante por tonelagem, cubagem ou unidade das despesas em que incorre a
entidade estivadora, por materiais de consumo, bem como pelas taxas de
seguro e previdência, e outras eventuais;
3) A
parcela correspondende à administração.
Art. 273 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto original:
As tabelas referentes às taxas, de que trata o art.
270, farão as especificações das mesmas, com a respectiva incidência, e
indicarão os seguintes valores:
a) sob
o título "Montante da Mão-de Obra", o valor definido no inciso 1 do artigo
anterior;
b) sob
o título "Montante da entidade estivadora", a soma dos valores das parcelas
mencionadas nos incisos 2 e 3 do artigo anterior;
c) sob
o título "Taxas", o valor total da taxa que é a soma dos montantes indicados
nas alíneas anteriores.
Parágrafo único. As tabelas de pagamento dos serviços de que trata o art.
271 especificarão os salários propriamente ditos e a remuneração da entidade
estivadora pelas despesas correspondentes às parcelas mencionadas nos
incisos 2 e 3 do artigo anterior.
Art. 274 -
Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto original:
A remuneração de mão de obra da estiva será dividida em quotas iguais,
cabedo uma quota a cada operário estivador e uma meia quota a cada
contramestre.
Art. 275 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto original:
Quando a quantidade de mercadorias a manipular for tão
pequena que não assegure, para cada operário estivador, o provento de meio
dia, ao menos, do salário, os operários engajados perceberão a remuneração
correspondente a meio dia de salário.
Parágrafo único. Se o trabalhador a que se refere este artigo exceder, em
duração, a meio dia de trabalho, e, em quantidade, a 30 toneladas, os
operários perceberão a remuneração de um dia de trabalho.
Art. 276 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto original:
Nenhuma remuneração será paga aos operário estivadores, ou às entidades
estivadoras, durante as paralisações do trabalho produzidas por causas que
lhes forem provadamente imputadas.
Art. 277 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto original:
Compete às autoridades incumbidas dos serviços da
segurança e da medicina do trabalho a determinação das operações perigosas e
das cargas insalubres para as quais se imponha a majoração dos salários.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 278 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto original:
O horário de trabalho na estiva, em cada porto do
país, será fixado pela respectiva Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia de
trabalho terá a duração de oito horas e a noite de trabalho de seis horas
divididos em dois turnos de quatro e tês horas, respectivamente, e separados
por intervalos de uma a uma e meia hora, para refeição e repouso.
(Redação dada pela Lei nº 3.165, de 1º.6.1957)
§ 1º a
entidade estivadora poderá prorrogar os turnos de trabalho por duas horas,
remunerando-se o trabalho de prorrogação pelas taxas ou salários constantes
das tabelas aprovadas, com um acréscimo de 20% (vinte por cento) para cada
hora suplementar.
§ 2º
Para ultimar o serviço de estiva dos grandes paquetes ou dos navios que
estejam na iminência de perder a maré, e para não interromper o trabalho nos
navios frigoríficos, a entidade estivadora poderá executar o serviço de
estiva durante as horas destinadas às refeições dos operários, pagando-lhes,
porém, como suplemento de remuneração, o dobro do salário correspondente à
duração da refeição.
Art. 279 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto original:
Os operários estivadores, matriculados nas Capitanias
dos Portos, suas Delegacias e Agências, têm os seguintes direitos, além dos
concedidos pela legislação vigente.
1)
revalidação anual das cadernetas de matrículas, desde que provem assiduidade
e sejam julgados fisicamente aptos para o serviço;
2)
remuneração regulada por taxas e salários constantes de tabelas aprovadas
pelo governo.
§ 1º
Uma vez por ano serão os estivadores submetidos à inspeção de saúde, perante
médicos do Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, afim de serem
afastados aqueles cujas condições físicas não permitam, temporária ou
definitivamente, a continuação no serviço. Quando se tratar de estivadores
empregados em empresas de navegação e, como tal, contribuintes do Instituto
de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, a inspeção de saúde far-se-á nesse
Instituto.
§ 2º
Verificada a incapacidade para o trabalho, terão os estivadores direito aos
benefícios outorgados pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva,
de conformidade com a legislação que rege a matéria, cabendo às Delegacias
de Trabalho Marítimo cancelar, desde logo, a matrícula dos aposentados.
Art. 280 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto original:
São deveres dos operários estivadores:
1)
comparecer, com a necessária assiduidade e antecedência, aos postos
habituais de trabalho, para o competente engajamento;
2)
trabalhar com eficiência, para o rápido desembaraço dos navios e bom
aproveitamento da praça disponível;
3)
acatar as instruções dos seus superiores hierárquicos;
4)
manipular as mercadorias com o necessário cuidado, para evitar acidentes de
trabalho e avarias;
5) não
praticar, e não permitir que se pratique, o desvio de mercadorias nem
contrabandos;
6)
zelas pela boa conservação dos utensílios empregados no serviço;
7)
manter, no local de serviço, um ambiente propício ao trabalho, pelo
silêncio, respeito, correção e higiene;
8) não
andar armado, não fumar no recinto do trabalho, nem fazer uso de álcool
durante o serviço;
9)
trazer o distintivo de que cogita o art. 269;
10) não
se ausentar do trabalho sem prévia autorização dos seus superiores.
Art. 281 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto original:
Sem prejuízo das penas previstas na legislação em
vigor, os operários estivadores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
1)
suspensão de um a trinta dias, aplicável pelo delegado do Trabalho Marítimo,
ex-offício, ou por proposta da entidade estivadora;
2)
desconto de 10 (dez) cruzeiros a 200 (duzentos) cruzeiros, por avaria
praticada dolosamente, aplicada pelo Delegado do Trabalho Marítimo,
ex-officio, ou por proposta da entidade estivadora.
3)
cancelamento da matrícula, aplicavel pela Delegacia do Trabalho Marítimo aos
reincidentes em faltas graves, após inquérito para apuração das faltas.
Art. 282 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto original:
O serviço de estiva, será fiscalizado pelo presidente
e demais membros do Conselho da Delegacia do Trabalho Marítimo diretamente
ou por intermédio de fiscais da própria Delegacia - sendo facultada a
assistência dos presidentes das entidades sindicais diretamente
interessadas, que permanecerão, pelo tempo que for preciso, no recinto do
trabalho, e comparecerão nos locais onde se tornar necessária a sua
presença.
Art. 283 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto original:
Nenhum serviço ou organização profissional, alem dos
previstos em lei, podem intervir nos trabalhos da estiva.
Art. 284 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto original:
Os casos omissos serão resolvidos em primeira
instância, pelas Delegacias do Trabalho Marítimo, assegurado o direito de
recurso das decisões desta, sem efeito suspensivo, para o Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de respectiva notificação.
SEÇÃO IX
DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIAS NOS
PORTOS
Art. 285 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto original:
A mão de obra do serviço de capatazias nos portos organizados será
remunerado por unidade (tonelagem, ou cubagens ou quantidades de volumes),
na conformidade do disposto nesta Seção.
Parágrafo único. Considera-se serviço de capatazias nos portos o realizado
com a movimentação de mercadorias por pessoal da administração do porto,
compreendendo:
I - Com
relação à importação:
a) a
descarga para o cais, das mercadorias tomadas no convés das embarcações;
b) o
transporte dessas mercadorias até ao armazem ou local designado pela
administração do porto, para seu depósito, inclusive o necessário
empilhamento;
c)
abertura dos volumes e manipulação das mercadorias para a conferência
aduaneira, inclusive o reacondicionamento, no caso da mercadoria importada
do estrangeiro.
d) o
desempilhamento, transporte e entrega das mercadorias nas portas, ou portões
dos armazéns, alpendres ou pátios, onde estiverem sido depositadas ou junto
dos vagões em que tenham de ser carregadas, nas linhas do porto.
II -
Com relaçao à exportação:
a) o
recebimento das mercadorias nas portas ou portões dos armazéns, alpendres ou
pátios da faixa interna do cais designada pela administração do porto, ou
junto a vagões que as tenham transportado nas linhas do mesmo porto, até
essa faixa interna do cais;
b)
transporte das mercadorias desde o local do seu recebimento até junto da
embarcação em que tiverem de ser carregadas;
c) o
carregamento das mercadorias, desde o cais, até o convés da embarcação;
III - Com relação ao serviço: (Inciso incluído
pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
a)
quando não houver o pessoal da administração a que se refere o parágrafo
único, o serviço enunciado nos ítens I e II poderá ser contratado com o
Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias;
b) os
trabalhadores do atual Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Armazenador
passam a denominar-se "arrumadores", adaptando-se a esta nova designação o
nome do sindicato;
c) ao
sindicato definido na letra "b" anterior, compete:
1)
contratar os serviços definidos no art. 285, da Consolidação das Leis do
Trabalho, com a Administração do Porto, quando não houver pessoal próprio,
de porto organizado;
2)
exercer a atividade definida no citado art. 285, itens I e II e respectivas
alíneas, nos portos não organizados e nos armazéns, depóstidos, trapiches,
veículos de tração animal ou mecânica, vagões, etc., em quaisquer locais em
que as mercadorias tenham sido recebidas, entregues, arrumadas ou
beneficiadas, e, bem assim, lingar ou deslingar as que necessitarem de
auxílio de guindastes ou de outros aparelhos mecânicos, nas empresas,
firmas, sociedades ou companhias particulares;
d)
cosideram-se serviços acessórios da mesma atividade profissional:
1) o
beneficiamento das mercadorias que depedam de despejo, escolha, reembarque,
costura, etc.;
2)
empilhação, desempilhação, remoção e arrumação das mercadorias;
e) o
exercício da profissão dos trabalhadores definidos neste ítem III será
fiscalizado pela Delegacia do Trabalho Marítimo, onde houver, e pelo
Departamento Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio;
f)
aplica-se à mão de obra dos trabalhos no movimento de mercadorias o disposto
na Seção IX do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 286 -Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto original:
A remuneração dos serviços de capatazias nos portos,
salvo as exceções constantes dos §§ 2º e 3º do art. 280 será feita por meio
de taxas, estabelecidas na base de tonelagem, cubagem ou unidades de
mercadorias e aprovadas, para cada porto, pelo Ministro da Viação e Obras
Públicas, mediante proposta do Departamento Nacional de Portos, Rios e
Canais. As taxas deverão atender à espécie, peso ou volume e
acondicionamento das mercadorias de acordo com o "manifesto", do qual será
remetido, pelos concessionários dos portos organizados, uma via ao Sindicato
dos Trabalhadores que realizarem os serviços na localidade.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Art. 287 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto original:
As tabelas de taxas fixarão a quantidade dos
trabalhadores, motoristas, feitores e conferentes, que comporão cada terno
ou turma empregada na execução do serviço, distinguidos os casos de
trabalhar um ou mais guindastes, por porão de navio, ou uma ou mais portas
de armazém.
Parágrafo único. Quando condições especias do serviço exigirem o aumento do
número de trabalhadores fixados para compor as turmas, este aumento será
feito, a critério das administrações dos portos, e a sua remuneração será
idêntica à que couber aos trabalhadores componentes normais das turmas.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Art. 288 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto original:
As taxas aprovadas para retribuir a mão de obra serão
aplicadas à quantidade de mercadorias movimentada por cada turma e o produto
será dividido na razão de uma quota para cada trabalhador, uma para cada
motorista interno do armazém, uma e meia para o feitor, uma e um quarto para
o ajudante do feitor, uma e meia para cada motorista do guindaste do cais,
uma e meia para cada conferente.
§ 1º
Estas quotas poderão ser modificadas de sorte a melhor se adaptarem à
composição dos ternos ou turmas, ora vigentes nos portos.
§ 2º
Quando o serviço de capatazias não começar na hora para que tenham sido
escalados os operários, ou quando for interrompido por motivo de chuvas ou ,
ainda, quando obrigar a espera e delongas, devidas à agitação das águas, os
operários escalados perceberão pelo tempo de paralisação ou de espera a
metade dos salários que estiverem em vigor.
§ 3º
Quando o serviço de capatazias não comerçar à hora ou for paralisado por
mais de 20 minutos consecutivos, por falta estranha aos operários e da
responsabilidade de terceiros, os operários escalados perceberão o tempo que
ficarem paralisados, na base dos salários vigentes, cabendo às
administrações dos portos, se não forem elas as responsáveis, o direito de
cobrar a quantia paga pela inatividade à entidade que motivar a
paralisação.
§ 4º
Quando a quantidade de mercadorias a manipular por uma turma for tão pequena
que não assegure, para cada um dos operários e empregados escalados, o
provento do meio dia de salário, ao menos, os operários e empregados
perceberão a remuneração correspondente ao meio dia de salário vigente.
§ 5º Se
o trabalho a que se refere o parágrafo anterior exceder em duração a meio
dia de trabalho e, em quantidade, a 30 toneladas, os operários perceberão a
remuneração por salário, correspondente ao número de horas da efetiva
duração do serviço.
§ 6º Os
operários mensalistas e os diaristas que, à data do decreto-lei nº 3.844, de
20 de novembro de 1941, tinham direito a determinada remuneração mínima
mensal, continuarão com este direito assegurado e, sempre que no decurso do
mês perceberem remuneração por unidade inferior à remuneração mínima
anteriormente assegurada, deverão ser pagos da diferença pelos
concessionários do porto.
Art. 289 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto original:
As operações componenetes do serviço de capatazias,
como abertura de volumes para conferência, reacondicionamento de mercadorias
conferidas e outras, que não digam com a presteza da carga e descarga das
embarcações, e assim tambem os serviços conexos com os de capatazias, como
limpeza de armazém, beneficiamento de mercadorias e outros, poderão ser
remunerados na base dos salários em vigor.
Art. 290 -Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto original:
Os operários escalados são obrigados a trabalhar
durante as horas normais do serviço diurno e noturma e nas prorrogações aqui
previstas, em um ou mais armazens, vagões ou embarcações.
Art. 291 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto original:
O horário de trabalho do porto deverá ser o mesmo para
a fiscalização aduaneira, o serviço de capatazias e o de estiva e será
fixado pela Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia ou a noite de trabalho
terá a duração de oito horas de sessenta minutos e será dividido em dois
turnos de quatro horas, separados pelo intervalo de uma a uma e meio hora,
para refeição e repouso.
§ 1º O
concessionário do porto poderá prorrogar os turnos de trabalho por duas
horas, remunerando o trabalho pelas taxas ou salários constantes das tabelas
aprovadas, com um acréscimo de 20% para cada hora suplementar.
§ 2º
Para ultimar a carga ou descarga dos grandes paquetes ou dos navios que
estejam na iminência de perder a maré, e para não interromper o trabalho dos
navios frigoríficos, o concessionário do porto poderá executar o serviço
de capatazias durantes as horas destinadas às refeições dos operários,
pagando-lhes, porém, como suplemento de remuneração, o dobro do salário
correspondente à duração da refeição.
§ 3º O
trabalho à noite e aos domingos e feriados será considerado extraordinário
e, como tal, pago com um acréscimo de 25% sobre o salário mensal.
Art. 292 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto original:
As taxas de capatazias serão da responsabilidade dos
donos das mercadorias, os dispêndios extraordinários, porém, que por esse
serviço pagar o concessionário do porto na forma do § 2º do art. 288, e do §
2º do art. 291 serão debitados aos armadores que houverem requisitado o
serviço, acrescida de 10% (dez por cento) à despesa.
SEÇÃO X
DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
Art. 293 - A duração normal do
trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6
(seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.
Art. 294 - O tempo despendido
pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será
computado para o efeito de pagamento do salário.
Art. 295 - A duração normal do
trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou
48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e
empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia
licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
Parágrafo único - A duração
normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6 (seis) horas
diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo, tendo em
vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho
adotado.
Art. 296 - A remuneração da hora
prorrogada será no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora
normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de trabalho.
Art. 297 - Ao empregado no
subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação
adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas
pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social e aprovadas pelo Ministério
do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 298 - Em cada período de 3
(três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15
(quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de
trabalho efetivo.
Art. 299 - Quando nos trabalhos
de subsolo ocorrer acontecimentos que possam comprometer a vida ou saúde do
empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente à autoridade
regional do trabalho, do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
Art.
300 - Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a
transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria da
segurança e da medicina do trabalho, dos serviços no subsolo para os de
superfície, é a empresa obrigada a realizar essa transferência, assegurando
ao transferido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em
serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado.
(Redação
dada pela Lei nº 2.924, de 21.10.1956)
Parágrafo único - No caso de recusa do empregado em atender a essa
transferência, será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene e
segurança do trabalho, que decidirá a respeito.
(Redação dada pela Lei nº 2.924, de
21.10.1956)
Art. 301 - O trabalho no subsolo
somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um)
e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos
previstos no artigo anterior.
SEÇÃO XI
DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Art. 302 - Os dispositivos da
presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços
como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções
nela previstas.
§ 1º - Entende-se como jornalista
o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações
até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção
desse trabalho.
§ 2º - Consideram-se empresas
jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição
de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário,
e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e
comentários.
Art. 303 - A duração normal do
trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5
(cinco) horas, tanto de dia como à noite.
Art. 304 - Poderá a duração
normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em
que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de
trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Parágrafo único - Para atender a
motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do
que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o excesso deve ser
comunicado à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou
às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio,
dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.
Art. 305 - As horas de serviço
extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam
das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser
remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da
importância do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas,
e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos,
25% (vinte e cinco por cento).
Art. 306 - Os dispositivos dos
arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de
redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe
de oficina, de ilustração e chefe de portaria.
Parágrafo único - Não se aplicam,
do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em
serviços externos.
Art. 307 - A cada 6 (seis) dias
de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que
coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será
expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.
Art. 308 - Em seguida a cada
período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas,
destinado ao repouso.
Art. 309 - Será computado como de
trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador
.
Art. 310 -
Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969:
Texto original:
Somente poderão ser admitidos ao serviço das emrpesas
jornalísticas, como jornalistas, locutores, revisores e fotógrafos os que
exibirem prova de sua inscrição no Registro de Profissão Jornalística, a
cargo do Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do
Trabalho no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, no Estados e Território do Acre.
Art. 311 - Para o registro de que
trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos:
a) prova de nacionalidade
brasileira;
b) folha corrida;
c) prova de que não responde a
processo ou não sofreu condenação por crime contra a segurança nacional;
d) carteira de
trabalho e previdência social.
§ 1º Aos
profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na
carteira de trabalho e previdência social.
§ 2º Aos novos
empregados será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da carteira
de trabalho e previdência social, fazendo-se o registro condicionado a essa
apresentação e expedindo-se um certificado provisório para aquele período.
Art. 312 - O registro dos
diretores-proprietários de jornais será feito, no Distrito Federal e nos
Estados, e independentemente da exigência constante do art. 311, letra "d", da
presente seção.
§ 1º A prova de profissão,
apresentada pelo diretor-proprietário juntamente com os demais documentos
exigidos, consistirá em uma certidão, fornecida nos Estados e Território do
Acre, pelas Juntas Comerciais ou Cartórios, e, no Distrito Federal, pela seção
competente do Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 2º Aos diretores-proprietários
regularmente inscritos será fornecido um certificado do qual deverão constar o
livro e a folha em que houver sido feito o registro.
Art. 313 - Aqueles que, sem
carater profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins
culturais, científicos ou religiosos, poderão promover sua inscrição como
jornalistas, na forma desta seção.
§ 1º As repartições competentes
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio manterão, para os fins do
artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos jornalistas profissionais,
nele inscrevendo os que satisfaçam os requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do
artigo 311 e apresentem prova do exercício de atividade jornalística não
profissional, o que poderá ser feito por meio de atestado de associação
cultural, científica ou religiosa idônea.
§ 2º O pedido de registro será
submetido a despacho do ministro que, em cada caso, apreciará o valor da prova
oferecida.
§ 3º O registro de que trata o
presente artigo tem carater puramente declaratório e não implica no
reconhecimento de direitos que decorrem do exercício remunerado e profissional
do jornalismo.
Art. 314 -
Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969:
Texto original:
Excetuam-se o disposto no artigo
anterior os favores da alínea "c" do art. 7º do regulamento aprovado pelo
decreto nº 3.590, de 11 de janeiro de 1939, substituida a carteira de
trabalho e previdência social pelo certificado de registro concedido pela
repartição competente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926,
de 10.10.1969)
Art. 315 - O Governo Federal, de
acordo com os governos estaduais, promoverá a criação de escolas de preparação
ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa.
Art. 316 - A empresa jornalística
que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada, os salários devidos a
seus empregados, terá suspenso o seu funcionamento, até que se efetue o
pagamento devido.
Parágrafo único. Para os efeitos
do cumprimento deste artigo deverão os prejudicados reclamar contra a falta de
pagamento perante a autoridade competente e, proferida a condenação, desde que
a empresa não a cumpra, ou, em caso de recurso, não deposite o valor da
indenização, a autoridade que proferir a condenação oficiará à autoridade
competente, para a suspensão da circulação do jornal.
Em igual pena de suspensão
incorrerá a empresa que deixar de recolher as contribuições devidas às
instituições de previdência social.
SEÇÃO XII
DOS PROFESSORES
Art.
317 - O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos
particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no
Ministério da Educação.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
§ 1º -
Suprimido
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto original:
Far-se-á o registro de que trata este artigo uma vez
que o interessado apresente os documentos seguintes:
a) certificado de
habilitação para o exercício do magistério, expedido pelo Ministério da
Educação, ou pela competente autoridade estadual ou municipal;
b) carteira de
identidade;
c) folha-corrida;
d) atestado, firmado
por pessoa idônea, de que não responde a processo nem sofreu condenação por
crime de natureza infamante;
e) atestado de que não
sofre de doença contagiosa, passado por autoridade sanitária competente.
§ 2º -
Suprimido
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto original:
Dos estrangeiros serão exigidos, além dos documentos
indicados nas alíneas a, c e e do parágrafo anterior, estes outros:
a) carteira de
identidade de estrangeiro;
b) atestado de bons
antecedentes, passado por autoridade policial competente .
§ 3º -
Suprimido
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto original:
Tratando-se de membros de congregação religiosa, será
dispensada a apresentação de documentos indicados nas alíneas c e d do § 1º
e, quando estrangeiros, será o documento referido na alínea b do § 1º
substituído por atestado do bispo diocesano ou de autoridade equivalente.
Art. 318 - Num mesmo
estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4
(quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas .
Art. 319 - Aos professores é
vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.
Art. 320 - A remuneração dos
professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos
horários.
§ 1º - O pagamento far-se-á
mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro
semanas e meia.
§ 2º - Vencido cada mês, será
descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao
número de aulas a que tiverem faltado.
§ 3º - Não serão descontadas, no
decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto
em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
Art. 321 - Sempre que o
estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas
marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma
importância correspondente ao número de aulas excedentes.
Art. 322 - No período de exames e no de férias escolares, é
assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual,
da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o
período de aulas.
(Redação dada pela Lei nº
9.013, de 30.3.1995)
§ 1º - Não se exigirá dos
professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de
trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora
excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.
§ 2º No período
de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o
relacionado com a realização de exames.
§ 3º
- Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no
curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se
refere o caput deste artigo.
(Parágrafo
incluído
pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)
Art. 323 - Não será permitido o
funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere
condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a
remuneração de cada mês.
Parágrafo único - Compete ao
Ministério da Educação e Saúde fixar os critérios para a determinação da
condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do
preceito estabelecido no presente artigo.
Art. 324 -
Revogado pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989:
Texto original:
Os estabelecimentos particulares de ensino, para o
efeito da fiscalização dos dispositivos aquí contidos, são obrigados a
manter afixado na secretaria, em lugar visível, o quadro de seu corpo
docente, do qual conste o nome de cada professor, o número de seu registro e
o de sua carteira de trabalho e previdência social e o horário respectivo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único. Cada estabelecimento deverá possuir,
escriturado em dia, um livro de registro, do qual constem os dados
referentes aos professores, quanto à sua identidade, registro, carteira de
trabalho e previdência social, data de admissão, condições de trabalho, e
quaisquer outras anotações que por lei devam ser feitas, bem como a data de
sua saída quando deixarem o estabelecimento. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
SEÇÃO XIII
DOS QUÍMICOS
Art. 325 - É livre o exercício da
profissão de químico em todo o território da República, observadas as
condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente
Seção:
a) aos possuidores de diploma de químico, químico
industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no
Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;
b) aos diplomados em química por instituto
estrangeiro de ensino superior, que tenham, de acordo com a lei e a partir de
14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas;
c) aos que, ao tempo da publicação do Decreto nº
24.693 de 12 de julho de 1934, se achavam no exercício efetivo de função
pública ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, e que
tenham requerido o respectivo registro até a extinção do prazo fixado pelo
Decreto-Lei nº 2.298, de 10 de junho de 1940.
§ 1º - Aos profissionais
incluídos na alínea "c" deste artigo, se dará, para os efeitos da presente
Seção, a denominação de "licenciados".
§ 2º - O livre exercício da
profissão de que trata o presente artigo só é permitido a estrangeiros, quando
compreendidos:
a) nas alíneas "a" e "b", independentemente de
revalidação do diploma, se exerciam, legitimamente, na República, a profissão
de químico em a data da promulgação da Constituição de 1934;
b) na alínea "b", se a seu favor militar a
existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o
reconhecimento dos respectivos diplomas;
c) na alínea "c", satisfeitas as condições nela
estabelecidas.
§ 3º - O livre exercício da
profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à prévia prestação do
serviço militar, no Brasil.
§ 4º - Só aos brasileiros natos é
permitida a revalidação dos diplomas de químicos, expedidos por institutos
estrangeiros de ensino superior.
Art. 326 - Todo
aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é obrigado ao
uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais que
se encontrarem nas condições das alíneas "a" e "b" do art. 325, registrar os
seus diplomas de acordo com a legislação vigente.
(Vide Lei nº 2.800, de 18.6.1956)
§ 1º - A
requisição de Carteira de Trabalho e Previdência Social para uso dos químicos,
além do disposto no capítulo "Da Identificação Profissional", somente será
processada mediante apresentação dos seguintes documentos que provem:
(Vide Lei nº 2.800, de 18.6.1956)
a) ser o requerente brasileiro, nato ou
naturalizado, ou estrangeiro;
b) estar, se for brasileiro, de posse dos
direitos civis e políticos;
c) ter diploma de químico, químico industrial,
químico industrial agrícola ou engenheiro químico, expedido por escola
superior oficial ou oficializada;
d) ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo
diploma revalidado nos termos da lei;
e) haver, o que for brasileiro naturalizado,
prestado serviço militar no Brasil;
f) achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a
Constituição de 1934, exercendo legitimamente, na República, a profissão de
químico, ou concorrer a seu favor a existência de reciprocidade internacional,
admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.
§ 2º - A requisição de que trata
o parágrafo anterior deve ser acompanhada:
a) do diploma devidamente autenticado no caso da
alínea "b" do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no país de
origem e na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ou da respectiva
certidão, bem como do título de revalidação, ou certidão respectiva, de acordo
com a legislação em vigor;
b) do certificado ou atestado comprobatório de se
achar o requerente na hipótese da alínea "c" do referido artigo, ao tempo da
publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934, no exercício efetivo
de função pública, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de
químico, devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do
Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos
Estados, ou coletor federal, no caso de residirem os interessados nos
municípios do interior;
c) de 3 (três) exemplares de
fotografia exigida pelo art. 329 e de 1 (uma) folha com as declarações que
devem ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social de
conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo único.
(Vide Lei nº
2.800, de 18.6.1956)
§ 3º -
Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Serviço de Identificação
Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou os
órgãos regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados
e no Território do Acre, registrarão, em livros próprios, os documentos a que
se refere a alínea "c" do § 1º e, juntamente com a Carteira de Trabalho e
Previdência Social emitida, os devolverão ao interessado.(Vide
Lei nº 2.800, de 18.6.1956)
Art. 327 - Além dos emolumentos
fixados no Capítulo "Da Identificação Profissional", o registro do diploma
fica sujeito à taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros).
Art. 328 - Só poderão ser
admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas, cartas e outros
títulos, bem como atestados e certificados que estiverem na devida forma e
cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabelião público e,
sendo estrangeiros, pela Secretaria do Estado das Relações Exteriores,
companhados estes últimos da respectiva tradução, feita por intérprete
comercial brasileiro.
Parágrafo único - O Departamento
Nacional do Trabalho e as Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio, nos Estados, publicarão, periodicamente, a lista dos
químicos registrados na forma desta Seção.
Art. 329 - A cada
inscrito, e como documento comprobatório do registro, será fornecida pelo
Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias
Regionais, nos Estados e no Território do Acre, uma Carteira de Trabalho e
Previdência Social numerada, que, além da fotografia, medindo 3 (três) por 4
(quatro) centímetros, tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das
impressões do polegar, conterá as declarações seguintes: (Vide
art 13
e 15 da
Lei nº 2.800, de 18.6.1956)
a) o nome por extenso;
b) a nacionalidade e, se
estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado;
c) a data e lugar do nascimento;
d) a denominação da escola em que
houver feito o curso;
e) a data da expedição do diploma
e o número do registro no Ministério do Trabalho, Industria e Comercio;
f) a data da revalidação do
diploma, se de instituto estrangeiro;
g) a especificação, inclusive
data, de outro título ou títulos de habilitação;
h) a assinatura do inscrito.
Parágrafo único - A carteira
destinada aos profissionais a que se refere o § 1º do art. 325 deverá, em vez
das declarações indicadas nas alíneas "d", "e" e "f" deste artigo, e além do
título - licenciado - posto em destaque, conter a menção do título de nomeação
ou admissão e respectiva data, se funcionário público, ou do atestado relativo
ao exercício, na qualidade de químico, de um cargo em empresa particular, com
designação desta e da data inicial do exercício.
Art. 330 - A
Carteira de Trabalho e Previdência Social, expedida nos termos desta Seção, é
obrigatória para o exercício da profissão, substitui em todos os casos o
diploma ou título e servirá de carteira de identidade.
Art. 331 - Nenhuma autoridade
poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de químico, senão
à vista da prova de que o interessado se acha registrado de acordo com a
presente Seção, e essa prova será também exigida para a realização de
concursos periciais e todos os outros atos oficiais que exijam capacidade
técnica de químico.
Art. 332 - Quem, mediante
anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de ser
identificados, se propuser ao exercício da química, em qualquer dos seus
ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades
aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.
Art. 333 - Os profissionais a que
se referem os dispositivos anteriores só poderão exercer legalmente as funções
de químicos depois de satisfazerem as obrigações constantes do art. 330 desta
Seção.
Art. 334 - O exercício da
profissão de químico compreende:
a) a fabricação de produtos e subprodutos
químicos em seus diversos graus de pureza;
b) a análise química, a elaboração de pareceres,
atestados e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou
judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios
ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais;
c) o magistério nas cadeiras de química dos
cursos superiores especializados em química;
d) a engenharia química.
§ 1º - Aos químicos, químicos
industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições
estabelecidas no art. 325, alíneas "a" e "b", compete o exercício das
atividades definidas nos itens "a", "b" e "c" deste artigo, sendo privativa
dos engenheiros químicos a do item "d".
§ 2º - Aos que estiverem nas
condições do art. 325, alíneas "a" e "b", compete, como aos diplomados em
medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas "d", "e" e
"f" do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e
engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 6º, alínea "h", do
Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933.
Art. 335 - É obrigatória a
admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:
a) de fabricação de produtos
químicos;
b) que mantenham laboratório de
controle químico;
c) de fabricação de produtos
industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como:
cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais,
explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou
minerais, sabão, celulose e derivados.
Art. 336 - No preenchimento de
cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade de químico,
ressalvadas as especializações referidas no § 2º do art. 334, a partir da data
da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se, como
condição essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as
exigências do art. 333 desta Seção.
Art. 337 - Fazem fé pública os
certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de perícias e
projetos relativos a essa especialidade, assinados por profissionais que
satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do art. 325.
Art. 338 - É facultado aos
químicos que satisfizerem as condições constantes do art. 325, alíneas "a" e
"b", o ensino da especialidade a que se dedicarem, nas escolas superiores,
oficiais ou oficializadas.
Parágrafo único - Na hipótese de
concurso para o provimento de cargo ou emprego público, os químicos a que este
artigo se refere terão preferência, em igualdade de condições.
Art. 339 - O nome do químico
responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina ou laboratório
deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendida entre
estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.
Art. 340 - Somente os químicos
habilitados, nos termos do art. 325, alíneas "a" e "b", poderão ser nomeados
ex officio para os exames periciais de fábricas, laboratórios e usinas e de
produtos aí fabricados.
Parágrafo único - Não se acham
compreendidos no artigo anterior os produtos farmacêuticos e os laboratórios
de produtos farmacêuticos.
Art. 341 - Cabe aos químicos
habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas "a" e "b", a execução de
todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, exijam por
sua natureza o conhecimento de química.
Art. 342 - A fiscalização do
exercício da profissão de químico incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho
no Distrito Federal e às autoridades regionais do Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio, nos Estados e Território do Acre.
Art. 343 - São atribuições dos
órgãos de fiscalização:
a) examinar os documentos exigidos para o
registro profissional de que trata o art. 326 e seus §§ 1º e 2º e o art. 327,
proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados que não
satisfizerem as exigências desta Seção;
b) registrar as comunicações e contratos, a que
aludem o art. 350 e seus parágrafos, e dar as respectivas baixas;
c) verificar o exato cumprimento das disposições
desta Seção, realizando as investigações que forem necessárias, bem como o
exame dos arquivos, livros de escrituração, folhas de pagamento, contratos e
outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais, em
cujos serviços tome parte 1 (um) ou mais profissionais que desempenhem função
para a qual se deva exigir a qualidade de químico.
Art. 344 - Aos sindicatos de
químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a fiscalização, no
tocante à observação da alínea "c" do artigo anterior.
Art. 345 - Verificando-se, pelo
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, serem falsos os diplomas ou
outros títulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer documentos
exibidos para os fins de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores e
cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei.
Parágrafo único - A falsificação
de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez verificada, será imediatamente
comunicada ao Serviço de Identificação Profissional, do Departamento Nacional
do Trabalho, remetendo-se-lhe os documentos falsificados, para instauração do
processo que no caso couber.
Art. 346 - Será suspenso do
exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que possa
incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma das
seguintes faltas:
a) revelar improbidade profissional, dar falso
testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover falsificações, referentes
à prática de atos de que trata esta Seção;
b) concorrer com seus conhecimentos científicos
para a prática de crime ou atentado contra a pátria, a ordem social ou a saúde
pública;
c) deixar, no prazo marcado nesta Seção, de
requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro
profissional no Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
Parágrafo único - O tempo de
suspensão a que alude este artigo variará entre 1 (um) mês e 1 (um) ano, a
critério do Departamento Nacional do Trabalho, após processo regular,
ressalvada a ação da justiça pública.
Art. 347 - Aqueles que exercerem
a profissão de químico sem ter preenchido as condições do art. 325 e suas
alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326, incorrerão na
multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será elevada ao dobro, no caso
de reincidência.
Art. 348 - Aos licenciados a que
alude o § 1º do art. 325 poderão, por ato do Departamento Nacional do
Trabalho, sujeito à aprovação do Ministro, ser cassadas as garantias
asseguradas por esta Seção, desde que interrompam, por motivo de falta
prevista no art. 346, a função pública ou particular em que se encontravam por
ocasião da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934.
Art. 349 - O número de químicos
estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá
exceder de 1/3 (um terço) aos dos profissionais brasileiros compreendidos nos
respectivos quadros.
Art. 350 - O químico que assumir
a direção técnica ou cargo de químico de qualquer usina, fábrica, ou
laboratório indústrial ou de análise deverá, dentro de 24 (vinte e quatro)
horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador,
contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte técnica referente à
sua profissão, assim como a responsabilidade técnica dos produtos
manufaturados.
§ 1º - Firmando-se contrato entre
o químico e o proprietário da usina fábrica, ou laboratório, será esse
documento apresentado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para registro, ao
órgão fiscalizador.
§ 2º - Comunicação idêntica à de
que trata a primeira parte deste artigo fará o químico quando deixar a direção
técnica ou o cargo de químico, em cujo exercício se encontrava, a fim de
ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato. Em
caso de falência do estabelecimento, a comunicação será feita pela firma
proprietária.
SEÇÃO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 351 - Os infratores dos
dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil
cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a
praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização
ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes
para impor penalidades as autoridades de primeira instância incumbidas da
fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo.
CAPÍTULO II
DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS
BRASILEIROS
Art. 352 - As empresas,
individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão,
ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter,
no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (três) ou mais empregados, uma
proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo.
§ 1º - Sob a denominação geral de
atividades industriais e comerciais compreende-se, além de outras que venham a
ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, as
exercidas:
a) nos estabelecimentos industriais em geral;
b) nos serviços de comunicações, de transportes
terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de
abastecimento de automóveis e nas cocheiras;
d) na indústria da pesca;
e) nos estabelecimentos comerciais em geral;
f) nos escritórios comerciais em geral;
g) nos estabelecimentos bancários, ou de economia
coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitalização;
h) nos estabelecimentos jornalísticos, de
publicidade e de radiodifusão;
i) nos estabelecimentos de ensino remunerado,
excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
j) nas drogarias e farmácias;
k) nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de
beleza;
l) nos estabelecimentos de diversões públicas,
excluídos os elencos teatrais, e nos clubes esportivos;
m) nos hotéis, restaurantes, bares e
estabelecimentos congêneres;
n) nos estabelecimentos hospitalares e
fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados, excluídos os que neles
trabalhem por força de voto religioso;
o) nas empresas de mineração;
§ 2º - Não se acham sujeitas às
obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais, as que, em zona
agrícola, se destinem ao beneficiamento ou transformação de produtos da região
e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a mineração.
Art.
353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo,
ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos
brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de 10
(dez) anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses.
(Redação
dada pela Lei nº 6.651, de 23.5.1979)
Art. 354 - A proporcionalidade
será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser
fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de
cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente
apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística
de Previdência e Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na
atividade de que se tratar.
Parágrafo único - A
proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do quadro de
empregados, com as exceções desta Lei, como ainda em relação à correspondente
folha de salários.
Art. 355 - Consideram-se como
estabelecimentos autônomos, para os efeitos da proporcionalidade a ser
observada, as sucursais, filiais e agências em que trabalhem 3 (três) ou mais
empregados.
Art. 356 - Sempre que uma empresa
ou indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidades diferentes,
observar-se-á, em relação a cada uma delas, a que lhe corresponder.
Art. 357 - Não se compreendem na
proporcionalidade os empregados que exerçam funções técnicas especializadas,
desde que, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, haja falta
de trabalhadores nacionais.
Art. 358 - Nenhuma empresa, ainda
que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça
função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, à que
é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste,
excetuando-se os casos seguintes:
a) quando, nos estabelecimentos que não tenham
quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro contar menos de 2
(dois) anos de serviço, e o estrangeiro mais de 2 (dois) anos;
b) quando, mediante aprovação do Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio, houver quadro organizado em carreira em que
seja garantido o acesso por antigüidade;
c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou
servente, e não o for o estrangeiro;
d) quando a remuneração resultar de maior
produção, para os que trabalham à comissão ou por tarefa.
Parágrafo único - Nos casos de
falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado estrangeiro deve
preceder à de brasileiro que exerça função análoga.
SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS
Art. 359 - Nenhuma empresa poderá
admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de
identidade de estrangeiro devidamente anotada .
Parágrafo único - A empresa é
obrigada a assentar no registro de empregados os dados referentes à
nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o número da respectiva
carteira de identidade.
Art.
360 - Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, § 1º,
deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve
apresentar anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho,
de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em 3 (três) vias, de todos os seus
empregados, segundo o modelo que for expedido.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
§ 1º - As relações terão, na
primeira via, o selo de três cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por
folha excedente, além do selo do Fundo de Educação, e nelas será assinalada,
em tinta vermelha, a modificação havida com referência à última relação
apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação, encimada pelos dizeres -
Primeira Relação - deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro
no Departamento Nacional da Indústria e Comércio ou repartições competentes.
§ 2º - A entrega das relações
far-se-á diretamente às repartições competentes do Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio, ou, onde não as houver, às Coletorias Federais, que as
remeterão desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á contra recibo
especial, cuja exibição é obrigatória, em caso de fiscalização, enquanto não
for devolvida ao empregador a via autenticada da declaração.
§ 3º - Quando não houver
empregado far-se-á declaração negativa.
Art. 361 - Apurando-se, das
relações apresentadas, qualquer infração, será concedido ao infrator o prazo
de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade
competente.
Art.
362 - As repartições às quais competir a fiscalização do disposto
no presente Capítulo manterão fichário especial de empresas, do qual constem
as anotações referentes ao respectivo cumprimento, e fornecerão aos
interessados as certidões de quitação que se tornarem necessárias, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 1º
- As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano
seguinte àquele a que se referiram e estarão sujeitas à taxa correspondente
a 1/10 (um décimo) do salário-mínimo regional. Sem elas nenhum fornecimento
ou contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou
Municípios, ou com as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem
será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no País.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 2º
- A primeira via da relação, depois de considerada pela repartição
fiscalizadora, será remetida anualmente ao Departamento Nacional de
Mão-de-Obra (DNMO), como subsídio ao estudo das condições de mercado de
trabalho, de um modo geral, e, em particular, no que se refere à mão-de-obra
qualificada.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 3º
- A segunda via da relação será remetida pela repartição competente
ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho e a terceira via
devolvida à empresa, devidamente autenticada.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 363 - O processo das
infrações do presente Capítulo obedecerá ao disposto no Título "Do Processo de
Multas Administrativas", no que lhe for aplicável, com observância dos modelos
de auto a serem expedidos.
Art. 364 - As infrações do
presente Capítulo serão punidas com a multa de cem a dez mil cruzeiros.
Parágrafo único - Em se tratando
de empresa concessionária de serviço público, ou de sociedade estrangeira
autorizada a funcionar no País, se a infratora, depois de multada, não atender
afinal ao cumprimento do texto infringido poderá ser-lhe cassada a concessão
ou autorização.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 365 - O presente Capítulo
não derroga as restrições vigentes quanto às exigências de nacionalidade
brasileira para o exercício de determinadas profissões nem as que vigoram para
as faixas de fronteiras, na conformidade da respectiva legislação.
Art. 366 - Enquanto não for
expedida a carteira a que se refere o art. 359 deste Capítulo, valerá, a
titulo precário, como documento hábil, uma certidão, passada pelo serviço
competente do Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua
permanência no País.
Art. 367 - A redução a que se
refere o art. 354, enquanto o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho
não dispuser dos dados estatísticos necessários à fixação da proporcionalidade
conveniente para cada atividade, poderá ser feita por ato do Ministro do
Trabalho, Industria e Comercio, mediante representação fundamentada da
associação sindical.
Parágrafo único - O Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho deverá promover, e manter em dia,
estudos necessários aos fins do presente Capítulo.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A
NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE
Art. 368 - O comando de navio
mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato.
Art. 369 - A tripulação de navio ou embarcação nacional será
constituída, pelo menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros natos.
(Redação dada pela Lei nº 5.683, de
21.7.1971)
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos navios
nacionais de pesca, sujeitos a legislação específica.
(Parágrafo incluído pela Lei nº
5.683, de 21.7.1971)
Art. 370 - As empresas de
navegação organizarão as relações dos tripulantes das respectivas embarcações,
enviando-as no prazo a que se refere a Seção Il deste Capítulo à Delegacia do
Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede.
Parágrafo único - As relações a
que alude o presente artigo obedecerão, na discriminação hierárquica e
funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro aprovado pelo regulamento das
Capitanias dos Portos.
Art. 371 - A presente Seção é
também aplicável aos serviços de navegação fluvial e lacustre e à praticagem
nas barras, portos, rios, lagos e canais.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
SEÇÃO I
Da Duração,
Condições do Trabalho e da Discriminação contra a Mulher
(Redação dada pela Lei nº 9.799, de
26.5.1999)
Art. 372 - Os preceitos que
regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em
que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.
Parágrafo único - Não é regido
pelos dispositivos a que se refere este artigo o trabalho nas oficinas em que
sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta sob a direção
do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.
Art. 373 - A duração normal de
trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos para os
quais for fixada duração inferior.
Art.
373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as
distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas
especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
(Artigo incluído pela Lei nº 9.799, de
26.5.1999)
I
- publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao
sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da
atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
(Inciso incluído pela Lei nº 9.799,
de 26.5.1999)
II
- recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de
sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a
natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
(Inciso incluído pela Lei nº 9.799,
de 26.5.1999)
III
- considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável
determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades
de ascensão profissional;
(Inciso incluído pela Lei nº 9.799,
de 26.5.1999)
IV
- exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de
esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
(Inciso incluído pela Lei nº 9.799,
de 26.5.1999)
V
- impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento
de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de
sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;
(Inciso incluído pela Lei nº 9.799,
de 26.5.1999)
VI
- proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou
funcionárias.
(Inciso incluído pela Lei nº 9.799,
de 26.5.1999)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de
medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade
entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as
distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as
condições gerais de trabalho da mulher.
(Parágrafo incluído pela Lei nº
9.799, de 26.5.1999)
Art. 374 -
Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto original:
A duração normal diária do trabalho da mulher poderá
ser no máximo elevada de 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo
salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI
desta Consolidação, desde que o excesso de horas, em um dia seja compensado
pela diminuição em outro, de medo a ser observado o limite de 43 (quarenta e
oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 375 -
Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto original:
Mulher nenhuma poderá ter o seu horário de trabalho
prorrogado, sem que esteja para isso autorizada por atestado médico oficial,
constante de sua carteira de trabalho e previdência social.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único. Nas localidades em que não houver servço médico oficial,
valerá para os efeitos legais o atestado firmado por médicos particulares em
documento em separado.
Art. 376 - Somente em casos
excepcionais, por motivo de força maior, poderá a duração do trabalho diurno
elevar-se além do limite legal ou convencionado, até o máximo de 12 (doze)
horas, e o salário-hora será, pelo menos, 25% (vinte e cinco) superior ao da
hora normal.
Parágrafo único - A prorrogação
extraordinária de que trata este artigo deverá ser comunicada por escrito à
autoridade competente, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 377 - A adoção de medidas de
proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não
justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.
Art. 378 -Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto original:
Na carteira de trabalho e previdência social da
mulher, serão feitas, em folhas especias, as anotações e atestados médicos
previstos neste capítulo, de acordo com os modelos que forem expedidos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
SEÇÃO II
DO TRABALHO NOTURNO
Art. 379 -
Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto original:
É permitido o trabalho noturno da mulher maior de 18
(dezoito) anos, salvo em empresas ou atividade industriais.
(Redação dada pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
§ 1º A proibição quanto ao trabalho em empresas ou
atividades industriais não se aplica: (Parágrafo incluído pela
Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
I - à mulher que ocupe posto de direção ou de qualificação
técnica com acentuada responsabilidade; e
II - à mulher empregada em serviços de higiene e de bem
-estar, desde que não execute tarefas manuais com habitualidade.
§ 2º As empresas que se dedicam à industrialização de bens
perecíveis, durante o período de safra, presumem-se autorizadas a empregar
mulheres em trabalho noturno, quando ocorrer necessidade imperiosa de
serviço. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
§ 3º A permissão de que trata o 2º deste artigo estende-se
às empresas cuja linha de produção utilize matérias-primas ou matérias em
elaboração suscetíveis de alteração rápida, quando necessário para salvá-las
de perda irreparável. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
§ 4º Com a autorização, poderão ser exigidos da empresa
meios especiais de proteção ao trabalho, inclusive de natureza ambiental,
como os referentes a iluminação e ventilação, bem como o funcionamento de
lanchonetes e refeitórios no período noturno.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
§ 5º O trabalho de mulher em horário noturno, de qualquer
modo, só será permitido quando a aptidão para executá-lo houver sido
atestada no exame médico a que alude o artigo 380 desta Consolidação,
anotada a circunstância no livro ou ficha de Registro de Empregados.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 7.189, de
4.6.1984)
§ 6º As autorizações referidas neste artigo poderão ser
canceladas, a qualquer tempo, em relação à empresa que deixar de observar as
normas de segurança e medicina do trabalho de que trata o Capítulo VI do
Título IV desta Consolidação.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
§ 7º As empresas comunicarão à autoridade competente, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a circunstância excepcional que as
levou ao emprego de mulheres em horário noturno.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 7.189, de
4.6.1984)
§ 8º Para atender a interesse nacional relevante e ouvidas
as correspondentes organizações sindicais de empregadores e trabalhadores, a
probição do trabalho noturno da mulher, em empresas ou atividades
industriais, poderá ser suspensa: (Parágrafo incluído pela Lei
nº 7.189, de 4.6.1984)
I - por decreto do Poder Executivo, sem limitação quanto ao
período de serviço noturno;
II - por portaria do Ministro do Trabalho, até às 24 (vinte
e quatro) horas.
Art. 380 -
Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto original:
Para o trabalho a que se refere a alínea "c" do artigo
anterior, torna-se obrigatória, além da fixação dos salários por parte dos
empregadores, a apresentação à autoridade competente dos documentos
seguintes:
a)
atestado de bons antecedentes, fornecido pela autoridade competente;
b)
atestado de capacidade física e mental, passado por médico oficial.
Art. 381 - O trabalho noturno das
mulheres terá salário superior ao diurno.
§ 1º - Para os fins desse artigo,
os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por
cento) no mínimo.
§ 2º - Cada hora do período
noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30
(trinta) segundos.
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 382 - Entre 2 (duas)
jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no
mínimo, destinado ao repouso.
Art. 383 - Durante a jornada de
trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não
inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a hipótese
prevista no art. 71, § 3º.
Art. 384 - Em caso de prorrogação
do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no
mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
Art. 385 - O descanso semanal
será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em
parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade
imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das
disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.
Parágrafo único - Observar-se-ão,
igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos
feriados civis e religiosos.
Art. 386 - Havendo trabalho aos
domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o
repouso dominical.
SEÇÃO IV
DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO
Art. 387 -
Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto original:
É proibido o trabalho da mulher:
a) nos
subterrâneos, nas minerações em sub-solo, nas pedreiras e obras, de
construção pública ou particular.
b) nas
atividades perigosas ou insalubres, especificadas nos quadros para este fim
aprovados.
Art. 388 - Em virtude de exame e
parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio
poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições a que alude o
artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços considerados
perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial
mediante a aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas
de ordem preventiva.
Art.
389 - Toda empresa é obrigada:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
I
- a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos
métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que
se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da
autoridade competente;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
II
- a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de
cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar
sem grande esgotamento físico;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
III
- a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres,
exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades
afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da
autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho,
admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as
empregadas guardar seus pertences;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
IV
- a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos
de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas
especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de
acordo com a natureza do trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 1º
- Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com
mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja
permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos
no período da amamentação.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 2º
- A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches
distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades
públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a
cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Art. 390 - Ao empregador é vedado
empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior
a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos
para o trabalho ocasional.
Parágrafo único - Não está
compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por
impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer
aparelhos mecânicos.
Art.
390-A. (VETADO).
(Artigo incluído pela Lei nº 9.799,
de 26.5.1999)
Art.
390-B. As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados
por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer
órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos
os sexos.(Artigo
incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Art.
390-C. As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos,
deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento
profissional da mão-de-obra.
(Artigo incluído pela Lei nº 9.799,
de 26.5.1999)
Art.
390-D. (VETADO).
(Artigo incluído pela Lei nº 9.799,
de 26.5.1999)
Art.
390-E. A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação
profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades
públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios para o
desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos
ao incentivo ao trabalho da mulher.
(Artigo incluído pela Lei nº 9.799,
de 26.5.1999)
SEÇÃO V
DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Art. 391 - Não constitui justo
motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver
contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
Parágrafo único - Não serão
permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou
individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por
motivo de casamento ou de gravidez.
Art. 392 - É proibido o trabalho da mulher grávida no
período de 4 (quatro) semanas antes e 8 (oito) semanas depois do parto.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, o início do
afastamento da empregada de seu trabalho será determinado por atestado
médico nos termos do art. 375, o qual deverá ser visado pela empresa.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes
e depois do parto poderão ser aumentados de mais 2 (duas) semanas cada um,
mediante atestado médico, na forma do § 1º.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá sempre
direito às 12 (doze) semanas previstas neste artigo.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 392. A
empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte)
dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 1o
A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da
data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º
(vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 2o
Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2
(duas) semanas cada um, mediante atestado médico.(Redação
dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 3o
Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte)
dias previstos neste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 4o
É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e
demais direitos:(Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
e
(Alterado pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
I
- transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem,
assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno
ao trabalho;
(Inciso incluído pela Lei nº 9.799,
de 26.5.1999)
II
- dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização
de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Inciso
incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
§ 5o
(VETADO)
(Parágrafo incluído e vetado pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
Art. 392-A. À
empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado
o disposto no seu § 5o.
(Artigo incluído pela Lei nº
10.421, 15.4.2002)
§ 1o
No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o
período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.(Artigo
incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 2o
No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4
(quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.(Artigo
incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 3o
No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos
até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.(Artigo
incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 4o
A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo
judicial de guarda à adotante ou guardiã.(Artigo
incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
Art.
393 - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá
direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a
média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e
vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que
anteriormente ocupava.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Art. 394 - Mediante atestado
médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de
qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.
Art. 395 - Em caso de aborto não
criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso
remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à
função que ocupava antes de seu afastamento.
Art. 396 - Para amamentar o
próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá
direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de
meia hora cada um.
Parágrafo único - Quando o exigir
a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério
da autoridade competente.
Art.
397 - O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas
à assistência à infância manterão ou subvencionarão, de acordo com suas
possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de infância,
distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados
especialmente aos filhos das mulheres empregadas.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Art. 398 -
Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto original:
As instituições de Previdência Social, de acordo com
instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio,
financiarão os serviços de manutenção das creches construídas pelos
empregadores ou pelas instituições particulares idôneas.
Art. 399 - O Ministro do
Trabalho, Industria e Comercio conferirá diploma de benemerência aos
empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de creches e de
instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar, desde que tais
serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas
instalações.
Art. 400 - Os locais destinados à
guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão
possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha
dietética e uma instalação sanitária.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 401 - Pela infração de
qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a multa de cem
a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital, pela autoridade competente de 1ª
instância do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Território do
Acre, pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio ou por aquelas que exerçam funções delegadas.
§ 1º - A penalidade será sempre
aplicada no grau máximo:
a) se ficar apurado o emprego de artifício ou
simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo;
b) nos casos de reincidência.
§ 2º - O processo na verificação
das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no
título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições
deste artigo.
Art. 401A. (VETADO)
(Incluido e vetado pela Lei nº 9.799, de 26 de maio de 1999)
Art. 401B. (VETADO)
(Incluido e vetado pela Lei nº 9.799, de 26 de maio de 1999)
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 402 - Considera-se menor para os efeitos desta
Consolidação o trabalhador de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 402. Considera-se menor
para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito
anos.(Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições
do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem
exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do
pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na
Seção II.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Art. 403 - Ao menor de 12 (doze) anos é proibido o
trabalho. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único
- O trabalho dos menores de 12 (doze) anos a 14 (quatorze) anos
fica sujeito às seguintes condições, além das estabelecidas neste Capítulo:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
a)
garantia de freqüência à escola que assegure sua formação ao menos em nível
primário; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b)
serviços de natureza leve, que não sejam nocivos à sua saúde e ao seu
desenvolvimento normal. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 403. É proibido qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de
aprendiz, a partir dos quatorze anos.(Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único. O trabalho do
menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que
não permitam a freqüência à escola.(Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
"a) revogada;(Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
"b) revogada.(Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Art. 404 - Ao menor de 18
(dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for
executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco)
horas.
Art.
405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
I
- nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para
êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene
do Trabalho;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
II
- em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 1º Excetuam-se da proibição do item I os menores
aprendizes maiores de 16 (dezesseis) anos, estagiários de cursos de
aprendizagem, na forma da lei, desde que os locais de trabalho tenham sido
prèviamente vistoriados e aprovados pela autoridade competente em matéria de
Segurança e Higiene do Trabalho, com homologação pelo Departamento Nacional
de Segurança e Higiene do Trabalho, devendo os menores ser submetidos a
exame médico semestralmente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Revogado pela Lei 10.097, de 19.12.2000:
§ 2º
O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá
de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a
ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós
ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação
moral.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 3º
Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
a)
prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos,
cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b)
em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras
semelhantes;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
c)
de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes,
desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos
que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
d)
consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 4º
Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições
destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o
patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que
alude o § 2º.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º
Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art.
406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que
se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
I
- desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe
não possa ser prejudicial à sua formação moral;
((Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II
- desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria
subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à
sua formação moral.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Art.
407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho
executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento
físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço,
devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas
as facilidades para mudar de funções.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e
recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função,
configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.
(Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção
do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele
prejuízos de ordem física ou moral.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Art. 409 - Para maior segurança
do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá
proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.
Art. 410 - O Ministro do
Trabalho, Industria e Comercio poderá derrogar qualquer proibição decorrente
do quadro a que se refere a alínea "a" do art. 405 quando se certificar haver
desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que
determinou a proibição.
SEÇÃO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 411 - A duração do trabalho
do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho
em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.
Art. 412 - Após cada período de
trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um
intervalo de repouso, não inferior a 11(onze) horas.
Art.
413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do
menor, salvo:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
I
- até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante
convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação,
desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em
outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas
semanais ou outro inferior legalmente fixada;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
II
- excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze)
horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento)
sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao
funcionamento do estabelecimento.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o
disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art.
384 desta Consolidação.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 414 - Quando o menor de 18
(dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de
trabalho em cada um serão totalizadas.
SEÇÃO III
DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 415 - Haverá
a Carteira de Trabalho e Previdência Social para todos os menores de 18 anos,
sem distinção do sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins
econômicos e daqueles que lhes forem equiparados.
(vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único. A carteira
obedecerá ao modelo que o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio adotar
e será emitida no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional, do Trabalho e,
nos Estados, pelas Delegacias Regionais do referido Ministério.
Art. 416 - Os menores de 18 anos
só poderão ser admitidos, como empregados, nas empresas ou estabelecimentos de
fins econômicos e naqueles que lhes forem equiparados, quando possuidores da
carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a hipótese do art. 422.
Art.
417 - A emissão da carteira será feita o pedido do menor, mediante
a exibição dos seguintes documentos:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
I
- certidão de idade ou documento legal que a substitua;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
II
- autorização do pai, mãe ou responsável legal;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
III
- autorização do Juiz de Menores, nos casos dos artigos 405, § 2º, e 406;(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV
- atestado médico de capacidade física e mental;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
V
- atestado de vacinação;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
VI
- prova de saber ler, escrever e contar;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
VII
- duas fotografias de frente, com as dimensões de 0,04m x 0,03m.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Os documentos exigidos por êste artigo serão
fornecidos gratuitamente.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 418 -
Revogado pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989:
Texto original:
Os atestados de capacidade física
e mental referidos no artigo 417 serão fornecidos e revalidados
anualmente, pelas autoridades federais, estaduais ou municipais competentes
ou pelo serviço médico da emprêsa ou dos sindicatos de classe, devidamente
autorizados pela autoridade competente em matéria de Segurança de Higiene do
Trabalho, e, na falta dêstes, por médico designado pela autoridade de
inspeção da trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo único. O atestado de vacina a que se refere o item V do artigo 417
deve ser fornecido pela autoridade estadual ou municipal competente.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 419 - A prova de saber ler,
escrever e contar, a que se refere a alínea "f" do art. 417 será feita
mediante certificado de conclusão de curso primário. Na falta deste, a
autoridade incumbida de verificar a validade dos documentos submeterá o menor
ou mandará submetê-lo, por pessoa idônea, a exame elementar que constará de
leitura de quinze linhas, com explicação do sentido, de ditado, nunca
excedente de dez linhas, e cálculo sobre as quatro operações fundamentais de
aritmética. Verificada a alfabetização do menor, será emitida a carteira.
§ 1º Se o menor for analfabeto ou
não estiver devidamente alfabetizado, a carteira só será emitida pelo prazo de
um ano, mediante a apresentação de um certificado ou atestado de matrícula e
frequência em escola primária.
§ 2º A autoridade fiscalizadora,
na hipótese do parágrafo anterior, poderá renovar o prazo nele fixado,
cabendo-lhe, em caso de não renovar tal prazo, cassar a carteira expedida.
§ 3º Dispensar-se-á a prova de
saber ler, escrever e contar, se não houver escola primária dentro do raio de
dois quilômetros da sede do estabelecimento em que trabalhe o menor e não
ocorrer a hipótese prevista no parágrafo único do art. 427. Instalada que seja
a escola, proceder-se-á como nos parágrafos anteriores.
Art. 420 - A
carteira, devidamente anotada, permanecerá em poder do menor, devendo,
entretanto, constar do Registro de empregados os dados correspondentes.(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Ocorrendo falta de anotação por parte da emprêsa,
independentemente do procedimento fiscal previsto so § 2º do art. 29, cabe
ao representante legal do menor, ao agente da inspeção do trabalho, ao órgão
do Ministério Público do Trabalho ou ao Sindicato, dar início ao processo de
reclamação, de acôrdo com o estabelecido no Título II, Capítulo I, Seção
V.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art.
421.
A carteira será emitida, gratuitamente,
aplicando-se à emissão de novas vias o disposto nos artigos 21 e seus
parágrafos e no artigo 22.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Parágrafo único.
Suprimido
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto original:
No caso de expedição de nova carteira por motivo de
razura, emenda ou extravio da primeira, por parte do menor ou do empregador
será cobrada a taxa de cinco cruzeiros, em estampilhas federais inutilizadas
pela autoridade que emitir a carteira.
Art. 422 - Nas localidades em que
não houver serviço de emissão de carteiras poderão os empregados admitir
menores como empregados, independentemente de apresentação de carteiras, desde
que exibam os documentos referidos nas alíneas "a", "d" e "f" do art. 417.
Esses documentos ficarão em poder do empregador e, instalado o serviço de
emissão de carteiras, serão entregues à repartição emissora, para os efeitos
do § 2º do referido artigo.
Art. 423
- O empregador não poderá fazer outras anotações na carteira de
trabalho e previdência social além das referentes ao salário, data da
admissão, férias e saída.
SEÇÃO IV
DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS
LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM
Art. 424 - É dever dos
responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos
que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de
repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua
educação moral.
Art. 425 -
Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela
observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da
decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho.
(vide Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 426 - É dever do empregador,
na hipótese do art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar
de serviço.
Art. 427 - O empregador, cuja
empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o
tempo que for necessário para a freqüência às aulas.
Parágrafo único - Os
estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distancia que
2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta)
menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a
manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.
Art. 428 - As
Instituições de Previdência Social, diretamente, ou com a colaboração dos
empregadores, considerando condições e recursos locais, promoverá a criação de
colônias climáticas, situadas à beira-mar e na montanha, financiando a
permanência dos menores trabalhadores em grupos conforme a idade e condições
individuais, durante o período de férias ou quando se torne necessário,
oferecendo todas as garantias para o aperfeiçoamento de sua saúde. Da mesma
forma será incentivada, nas horas de lazer, a freqüência regular aos campos de
recreio, estabelecimentos congêneres e obras sociais idôneas, onde possa o
menor desenvolver os hábitos de vida coletiva em ambiente saudável para o
corpo e para o espírito.
Art. 428. Contrato de
aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por
prazo determinado, em que o emprega |