Legenda:
| Texto em preto: |
Redação original (sem
modificação) |
| Texto em azul: |
Redação dos
dispositivos alterados |
| Texto em verde: |
Redação dos
dispositivos revogados |
| Texto em vermelho:
|
Redação dos
dispositivos incluídos |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1° O presente
código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública
e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da
Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2° Consumidor é
toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis,
que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é
toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,
bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é
qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é
qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo
as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
CAPÍTULO II
Da Política
Nacional de Relações de Consumo
Art. 4º A
Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das
necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança,
a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida,
bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os
seguintes princípios:
(Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I -
reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação
governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa
direta;
b) por incentivos à
criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do
Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos
produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança,
durabilidade e desempenho.
III - harmonização
dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da
proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e
tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem
econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e
equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e
informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres,
com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à
criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e
segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de
solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e
repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo,
inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações
industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam
causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização
e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo
constante das modificações do mercado de consumo.
Art. 5° Para a
execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público
com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de
assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de
Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério
Público;
III - criação de
delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de
infrações penais de consumo;
IV - criação de
Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de
litígios de consumo;
V - concessão de
estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
§ 1° (Vetado).
§ 2º (Vetado).
CAPÍTULO III
Dos Direitos
Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos
básicos do consumidor:
I - a proteção da
vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no
fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e
divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a
liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem
como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção
contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou
desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no
fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação
das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua
revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente
onerosas;
VI - a efetiva
prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e
difusos;
VII - o acesso aos
órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de
danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a
proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação
da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu
favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e
eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 7° Os direitos
previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou
convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação
interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas
competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito,
analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela
reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
CAPÍTULO IV
Da Qualidade
de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
SEÇÃO I
Da Proteção à
Saúde e Segurança
Art. 8° Os produtos
e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou
segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em
decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em
qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu
respeito.
Parágrafo único. Em
se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a
que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam
acompanhar o produto.
Art. 9° O fornecedor
de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou
segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua
nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas
cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10. O
fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que
sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à
saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de
produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de
consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar
o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante
anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios
publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na
imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que
tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou
segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão informá-los a respeito.
Art. 11. (Vetado).
SEÇÃO II
Da
Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O
fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento
de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é
defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera,
levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua
apresentação;
II - o uso e os
riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que
foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é
considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido
colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o
construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando
provar:
I - que não colocou
o produto no mercado;
II - que, embora
haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13. O
comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o
construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for
fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou
importador;
III - não conservar
adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único.
Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de
regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação
do evento danoso.
Art. 14. O
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é
defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar,
levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu
fornecimento;
II - o resultado e
os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que
foi fornecido.
§ 2º O serviço não é
considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de
serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo
prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A
responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa.
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. (Vetado).
Art. 17. Para os
efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
SEÇÃO III
Da
Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18. Os
fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem
impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o
valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor
exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o
vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição
do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais
perdas e danos;
III - o abatimento
proporcional do preço.
§ 2° Poderão as
partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo
anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em
separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor
poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em
razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder
comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou
se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o
consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não
sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de
espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de
eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do
§ 1° deste artigo.
§ 5° No caso de
fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o
fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6° São impróprios
ao uso e consumo:
I - os produtos
cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos
deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos,
fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em
desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou
apresentação;
III - os produtos
que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Art. 19. Os
fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto
sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo
líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento
proporcional do preço;
II - complementação
do peso ou medida;
III - a substituição
do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos
vícios;
IV - a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais
perdas e danos.
§ 1° Aplica-se a
este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.
§ 2° O fornecedor
imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento
utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
Art. 20. O
fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem
impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem
publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos
serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais
perdas e danos;
III - o abatimento
proporcional do preço.
§ 1° A reexecução
dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por
conta e risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios
os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se
esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de
prestabilidade.
Art. 21. No
fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer
produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar
componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as
especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos,
autorização em contrário do consumidor.
Art. 22. Os órgãos
públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob
qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos
casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste
artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os
danos causados, na forma prevista neste código.
Art. 23. A
ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos
produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Art. 24. A garantia
legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a
exoneração contratual do fornecedor.
Art. 25. É vedada a
estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a
obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de
um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela
reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 2° Sendo o dano
causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são
responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que
realizou a incorporação.
SEÇÃO IV
Da Decadência
e da Prescrição
Art. 26. O direito
de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias,
tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias,
tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a
contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do
término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a
decadência:
I - a reclamação
comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e
serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de
forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração
de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de
vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar
evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve
em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto
ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do
prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único.
(Vetado).
SEÇÃO V
Da
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 28. O juiz
poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em
detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração
da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A
desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má
administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades
integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são
subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades
consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes
deste código.
§ 4° As sociedades
coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá
ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de
alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos
consumidores.
CAPÍTULO V
Das Práticas
Comerciais
SEÇÃO I
Das
Disposições Gerais
Art. 29. Para os
fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as
pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
SEÇÃO II
Da Oferta
Art. 30. Toda
informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer
forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou
apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e
integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e
apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas,
claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas
características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos
de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que
apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 32. Os
fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças
de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único.
Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período
razoável de tempo, na forma da lei.
Art. 33. Em caso de
oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do
fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos
utilizados na transação comercial.
Art. 34. O
fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de
seus prepostos ou representantes autônomos.
Art. 35. Se o
fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação
ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o
cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou
publicidade;
II - aceitar outro
produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o
contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada,
monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
SEÇÃO III
Da Publicidade
Art. 36. A
publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e
imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O
fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu
poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos
e científicos que dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida
toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa
qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário,
inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão,
capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características,
qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados
sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva,
dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite
à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de
julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que
seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou
perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos
deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar
sobre dado essencial do produto ou serviço.
§ 4° (Vetado).
Art. 38. O ônus da
prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe
a quem as patrocina.
SEÇÃO IV
Das Práticas
Abusivas
Art. 39.
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas:
(Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I -
condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro
produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar
atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas
disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou
entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer
qualquer serviço;
IV - prevalecer-se
da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde,
conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do
consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar
serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do
consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar
informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no
exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no
mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas
expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não
existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (Conmetro);
IX -
recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se
disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de
intermediação regulados em leis especiais;
(Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
X -
elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
(Inciso acrescentado pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
XI -
Dispositivo incorporado pela
MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da
converão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999
XII -
deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a
fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Inciso
acrescentado pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste
diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
(Inciso
acrescentado pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)
Parágrafo único. Os
serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na
hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo
obrigação de pagamento.
Art. 40. O
fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio
discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem
empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término
dos serviços.
§ 1º Salvo
estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias,
contado de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2° Uma vez
aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser
alterado mediante livre negociação das partes.
§ 3° O consumidor
não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de
serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
Art. 41. No caso de
fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de
tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais
sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em
excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha,
o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
SEÇÃO V
Da Cobrança de
Dívidas
Art. 42. Na cobrança
de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será
submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O
consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito,
por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
SEÇÃO VI
Dos Bancos de
Dados e Cadastros de Consumidores
Art. 43. O
consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações
existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo
arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e
dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem
de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a
período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de
cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada
por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor,
sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua
imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis,
comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de
dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito
e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a
prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas,
pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que
possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Art. 44. Os órgãos
públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo
pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou
não pelo fornecedor.
§ 1° É facultado o
acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer
interessado.
§ 2° Aplicam-se a
este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e
as do parágrafo único do art. 22 deste código.
Art. 45. (Vetado).
CAPÍTULO VI
Da Proteção
Contratual
SEÇÃO I
Disposições
Gerais
Art. 46. Os
contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se
não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo,
ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a
compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47. As
cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao
consumidor.
Art. 48. As
declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e
pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor,
ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
Art. 49. O
consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua
assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se
o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os
valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão,
serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Art. 50. A garantia
contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O
termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira
adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar
em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe
entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento,
acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em
linguagem didática, com ilustrações.
SEÇÃO II
Das Cláusulas
Abusivas
Art. 51. São nulas
de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem,
exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer
natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de
direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa
jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao
consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste
código;
III - transfiram
responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam
obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam
inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a
utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham
representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo
consumidor;
IX - deixem ao
fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o
consumidor;
X - permitam ao
fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o
fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja
conferido ao consumidor;
XII - obriguem o
consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual
direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o
fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato,
após sua celebração;
XIV - infrinjam ou
possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em
desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a
renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se
exagerada, entre outros casos, a vontade que:
I - ofende os
princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe
direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal
modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra
excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e
conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de
uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua
ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a
qualquer das partes.
§ 3° (Vetado).
§ 4° É facultado a
qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério
Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula
contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não
assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Art. 52. No
fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou
concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros
requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto
ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos
juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos
legalmente previstos;
IV - número e
periodicidade das prestações;
V - soma total a
pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As
multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não
poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação
dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
§ 2º
É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou
parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
§ 3º (Vetado).
Art. 53. Nos
contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em
prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se
nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das
prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento,
pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
§ 1° (Vetado).
§ 2º Nos contratos
do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição
das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da
vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou
inadimplente causar ao grupo.
§ 3° Os contratos de
que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.
SEÇÃO III
Dos Contratos
de Adesão
Art. 54. Contrato de
adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade
competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou
serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente
seu conteúdo.
§ 1° A inserção de
cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2° Nos contratos
de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a
escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
§ 3° Os contratos de
adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e
legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4° As cláusulas
que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com
destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
§ 5° (Vetado).
CAPÍTULO VII
Das Sanções
Administrativas
Art. 55. A União, os
Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas
áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção,
industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1° A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a
produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços
e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da
segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que
se fizerem necessárias.
§ 2° (Vetado).
§ 3° Os órgãos
federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para
fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes
para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo
obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.
§ 4° Os órgãos
oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de
desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor,
resguardado o segredo industrial.
Art. 56. As
infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso,
às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil,
penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do
produto;
III - inutilização
do produto;
IV - cassação do
registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de
fabricação do produto;
VI - suspensão de
fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão
temporária de atividade;
VIII - revogação de
concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de
licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição,
total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção
administrativa;
XII - imposição de
contrapropaganda.
Parágrafo único. As
sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa,
no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive
por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem
auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante
procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos
estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
(Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)
Parágrafo único. A multa será
em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o
valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha
a substituí-lo.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)
Art.
58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de
fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de
cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso
serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de
qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
Art. 59. As penas de
cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da
atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor
reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e
na legislação de consumo.
§ 1° A pena de
cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público,
quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2° A pena de
intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato
desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3° Pendendo ação
judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não
haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
Art. 60. A imposição
de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de
publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos,
sempre às expensas do infrator.
§ 1º A
contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e
dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de
forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2° (Vetado).
§ 3° (Vetado).
TÍTULO II
Das Infrações
Penais
Art. 61. Constituem
crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do
disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos
seguintes.
Art. 62. (Vetado).
Art. 63. Omitir
dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos,
nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de
seis meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas
mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas
ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2° Se o crime é
culposo:
Pena Detenção de um
a seis meses ou multa.
Art. 64. Deixar de
comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou
periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no
mercado:
Pena - Detenção de
seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único.
Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente
quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou
perigosos, na forma deste artigo.
Art. 65. Executar
serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de
autoridade competente:
Pena Detenção de
seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. As
penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão
corporal e à morte.
Art. 66. Fazer
afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza,
característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade,
preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de
três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas
mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é
culposo;
Pena Detenção de um
a seis meses ou multa.
Art. 67. Fazer ou
promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de
três meses a um ano e multa.
Parágrafo único.
(Vetado).
Art. 68. Fazer ou
promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou
segurança:
Pena - Detenção de
seis meses a dois anos e multa:
Parágrafo único.
(Vetado).
Art. 69. Deixar de
organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
Pena Detenção de um
a seis meses ou multa.
Art. 70. Empregar na
reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem
autorização do consumidor:
Pena Detenção de
três meses a um ano e multa.
Art. 71. Utilizar,
na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral,
afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento
que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu
trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de
três meses a um ano e multa.
Art. 72. Impedir ou
dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em
cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena Detenção de
seis meses a um ano ou multa.
Art. 73. Deixar de
corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro,
banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena Detenção de um
a seis meses ou multa.
Art. 74. Deixar de
entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com
especificação clara de seu conteúdo;
Pena Detenção de um
a seis meses ou multa.
Art. 75. Quem, de
qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as
penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor,
administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por
qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção
em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por
ele proibidas.
Art. 76. São
circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
I - serem cometidos
em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem
grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se
a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando
cometidos:
a) por servidor
público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente
superior à da vítima;
b) em detrimento de
operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de
pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
V - serem praticados
em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos
ou serviços essenciais .
Art. 77. A pena
pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao
mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada
ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art.
60, §1° do Código Penal.
Art. 78. Além das
penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou
alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
I - a interdição
temporária de direitos;
II - a publicação em
órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do
condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de
serviços à comunidade.
Art. 79. O valor da
fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela
autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do
Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a
substituí-lo.
Parágrafo único. Se
assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá
ser:
a) reduzida até a
metade do seu valor mínimo;
b) aumentada pelo
juiz até vinte vezes.
Art. 80. No processo
penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e
contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como
assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso
III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a
denúncia não for oferecida no prazo legal.
TÍTULO III
Da Defesa do
Consumidor em Juízo
CAPÍTULO I
Disposições
Gerais
Art. 81. A defesa
dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida
em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A
defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou
direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou
direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria
ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica base;
III - interesses ou
direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem
comum.
Art. 82.
Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
(Redação dada
pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - o
Ministério Público,
II - a União, os
Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e
órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem
personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos
interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações
legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins
institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código,
dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da
pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts.
91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela
dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser
protegido.
§ 2° (Vetado).
§ 3° (Vetado).
Art. 83. Para a
defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis
todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único.
(Vetado).
Art. 84. Na ação que
tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da
obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor
ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático
correspondente.
§ 2° A indenização
por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de
Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante
o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do
provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após
justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá,
na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a
obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela
específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz
determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de
coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além
de requisição de força policial.
Art. 85. (Vetado).
Art. 86. (Vetado).
Art. 87. Nas ações
coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação
da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados,
custas e despesas processuais.
Parágrafo único. Em
caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis
pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários
advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por
perdas e danos.
Art. 88. Na hipótese
do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser
ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos
mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Art. 89. (Vetado).
Art. 90. Aplicam-se
às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei
n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito
civil, naquilo que não contrariar suas disposições. civil, naquilo que não
contrariar suas disposições.
CAPÍTULO II
Das Ações
Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Art. 91.
Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no
interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de
responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o
disposto nos artigos seguintes.
(Redação dada
pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
Art.
92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da
lei.
Parágrafo único.
(Vetado).
Art. 93. Ressalvada
a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar
onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da
Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional
ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de
competência concorrente.
Art. 94. Proposta a
ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados
possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla
divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do
consumidor.
Art. 95. Em caso de
procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade
do réu pelos danos causados.
Art. 96. (Vetado).
Art. 97. A
liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus
sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Parágrafo único.
(Vetado).
Art. 98.
A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata
o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em
sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
(Redação dada
pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
§ 1°
A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação,
da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2° É competente
para a execução o juízo:
I - da liquidação da
sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação
condenatória, quando coletiva a execução.
Art. 99. Em caso de
concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de
24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes
do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao
fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto
pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos
individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente
suficiente para responder pela integralidade das dívidas.
Art. 100. Decorrido
o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a
gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e
execução da indenização devida.
Parágrafo único. O
produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.°
7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO III
Das Ações de
Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços
Art. 101. Na ação de
responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do
disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes
normas:
I - a ação pode ser
proposta no domicílio do autor;
II - o réu que
houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o
segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros
do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará
o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido
declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de
responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de
indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao
Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório
com este.
Art. 102. Os
legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir
o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a
produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na
composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou
consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade
pessoal.
§ 1° (Vetado).
§ 2° (Vetado).
CAPÍTULO IV
Da Coisa
Julgada
Art. 103. Nas ações
coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes,
exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas,
hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico
fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo
único do art. 81;
II - ultra partes,
mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por
insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da
hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes,
apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e
seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da
coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e
direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou
classe.
§ 2° Na hipótese
prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados
que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação
de indenização a título individual.
§ 3° Os efeitos da
coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347,
de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos
pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste
código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus
sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos
arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o
disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104. As ações
coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não
induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa
julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo
anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for
requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos
do ajuizamento da ação coletiva.
TÍTULO IV
Do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor
Art. 105. Integram o
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais,
estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa
do consumidor.
Art. 106. O
Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de
Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo
de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,
cabendo-lhe:
I - planejar,
elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao
consumidor;
II - receber,
analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas
por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou
privado;
III - prestar aos
consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar,
conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de
comunicação;
V - solicitar à
polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de
delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao
Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no
âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao
conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que
violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o
concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e
Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento,
quantidade e segurança de bens e serviços;
IX - incentivar,
inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de
entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos
estaduais e municipais;
X - (Vetado).
XI - (Vetado).
XII - (Vetado).
XIII - desenvolver
outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único.
Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do
Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização técnico-científica.
TÍTULO V
Da Convenção
Coletiva de Consumo
Art. 107. As
entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos
de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de
consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à
qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços,
bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1° A convenção
tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de
títulos e documentos.
§ 2° A convenção
somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3° Não se exime de
cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior
ao registro do instrumento.
Art. 108. (Vetado).
TÍTULO VI
Disposições
Finais
Art. 109. (Vetado).
Art. 110.
Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho
de 1985:
"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
Art. 111. O inciso
II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte
redação:
"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao
meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso
ou coletivo".
Art. 112. O § 3° do
art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte
redação:
"§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por
associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a
titularidade ativa".
Art. 113.
Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º. da Lei n.° 7.347, de 24
de julho de 1985:
"§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo
juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou
característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser
protegido.
§ 5.° Admitir-se-á o
litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do
Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que
cuida esta lei.
§ 6° Os órgãos públicos
legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de
sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia
de título executivo extrajudicial".
Art. 114. O art. 15
da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença
condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá
fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais
legitimados".
Art. 115. Suprima-se
o caput do art. 17 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o
parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:
"Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a danos".
Art. 116. Dê-se a
seguinte redação ao art. 18 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:
"Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de
custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem
condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de
advogado, custas e despesas processuais".
Art. 117.
Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo,
renumerando-se os seguintes:
"Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos,
coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III
da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".
Art. 118. Este
código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua
publicação.
Art. 119. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.9.1990